Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029848-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 18.02.1988 a 13.02.1995, em que o autor
laborou na empresa Bicicletas Monark S.A., exposto a ruídos superiores a 90 decibéis (PPP - Id.
4625313), acima do limite de tolerância previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
VIII - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 21.07.2000 a 14.04.2008, em
que o demandante laborou na empresa Albatroz Segurança e Vigilância LTDA, na função de
vigilante (PPP - Id. 4625314), com porte de arma de fogo, por exposição a risco à sua integridade
física.
IX - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029848-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029848-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido
formulado em ação previdenciária. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Na execução da
sucumbência deverá ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça,
incidindo-se o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, o autor pleiteia o reconhecimento da insalubridade dos
períodos de 05/01/1982 a 29/04/1987 e de 20/05/1987 a 12/01/1988, em razão do
enquadramento pelos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e ainda dos períodos de 18/02/1988 a
13/02/1995 e de 21/07/2000 a 14/05/2008, em razão da comprovação da condição especial
através dos PPP’s anexados nesta oportunidade. Requer, ainda, seja o INSS condenado a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria de contribuição integral, desde o pedido administrativo
em 07/03/2016, bem como seja condenado a arcar com os demais ônus da sucumbência e
honorários advocatícios de 15% sobre a liquidação final. Subsidiariamente, requer seja decretada
a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem, para realização
de perícia nos locais de trabalho.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029848-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor, Joaquim
Antonio da Silva, nascido em 20.06.1957.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Sendo assim, reconheço a especialidade do intervalo de 18.02.1988 a 13.02.1995, em que o
autor laborou na empresa Bicicletas Monark S.A., exposto a ruídos superiores a 90 decibéis (PPP
- Id. 4625313), acima do limite de tolerância previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Dessa maneira, também deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
21.07.2000 a 14.04.2008, em que o demandante laborou na empresa Albatroz Segurança e
Vigilância LTDA, na função de vigilante (PPP - Id. 4625314), com porte de arma de fogo, por
exposição a risco à sua integridade física.
Os interregnos de 05/01/1982 a 29/04/1987 e 20/05/1987 a 12/01/1988, devem ser tidos por
comuns, uma vez que o demandante exercia as funções de auxiliar de fabricação e auxiliar de
produção (CTPS; Id. 4625287 – Pág. 3), não previstas nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79, não
tendo restado comprovado nos autos a realização de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Desta feita, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o
autor totalizou 18 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 27
dias de tempo de contribuição até 20.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme
contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(20.09.2016; Id. 4625292 – Pág. 3/4), momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento
da ação se deu em 30.08.2016 (Id. 4625280).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18/02/1988 a
13/02/1995 e 21/07/2000 a 14/04/2008, totalizando 18 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 27 dias de tempo de contribuição até 20.09.2016.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.09.2016), a ser calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOAQUIM ANTONIO DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.09.2016, com
Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 18.02.1988 a 13.02.1995, em que o autor
laborou na empresa Bicicletas Monark S.A., exposto a ruídos superiores a 90 decibéis (PPP - Id.
4625313), acima do limite de tolerância previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
VIII - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 21.07.2000 a 14.04.2008, em
que o demandante laborou na empresa Albatroz Segurança e Vigilância LTDA, na função de
vigilante (PPP - Id. 4625314), com porte de arma de fogo, por exposição a risco à sua integridade
física.
IX - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
