
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011775-96.2014.4.03.6306/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido de conversão de tempo especial em comum dos períodos posteriores à DER em 22.11.2013 e improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.12.2000 a 03.01.2005 e 03.03.2008 a 08.01.2014, em que laborou como vigilante. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 173/179), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao determinado nos despachos de fls. 181 e 193, a empresa Oberthur Thechologies - Sistema de Cartões Ltda. apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário do período de 03.03.2008 a 08.01.2014, em que o autor trabalhou como vigilante, esclarecendo que ele nunca fez uso de arma de fogo (fls. 194/197).
Embora devidamente intimado a se manifestar sobre os referidos documentos, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011775-96.2014.4.03.6306/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 156/171).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1961 (fl. 23), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.12.2000 a 03.01.2005 e 03.03.2008 a 08.01.2014, nos quais exerceu a função de vigilante com porte de arma de fogo. Pugna pela conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 09.01.2014 (data seguinte à rescisão do contrato de trabalho).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Fort Knox Sistemas De Segurança S/S Ltda.: PPP de fls. 29/30 do qual se verifica que o autor laborou, como vigilante, no período de 08.12.2000 a 03.01.2005, com utilização permanente de revolver de calibre 38; e (ii) Oberthur Thechologies - Sistema de Cartões Ltda.: PPP de fls. 196/197 que retrata o trabalho, como vigilante, com exposição a ruído de 49,8 decibéis, no lapso de 03.03.2008 a 08.01.2015. Consta da petição de fl. 194, elaborada pela referida empregadora, que o requerente, durante o exercício de suas funções, nunca portou arma de fogo.
Cumpre observar que, conforme anotação em CTPS de fl. 94, o requerente possui registro, como vigilante, junto ao Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Controle de Segurança Privada.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 08.12.2000 a 03.01.2005, eis que o interessado laborou com exposição a risco à sua integridade física, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, mantenho o intervalo de 03.03.2008 a 08.01.2014 como comum, tendo em vista que a parte autora nunca portou arma de fogo durante o desempenho de suas atividades profissionais na empresa Oberthur Thechologies, não havendo, portanto, prejuízo à sua integridade física
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 19 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 22.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.11.2013 - fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal em 18.12.2014 (fl. 12).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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