Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070642-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a
ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor
efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins,
inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aosperíodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de
16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o
autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram
desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art.
494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070642-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOSMAR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N,
WAGNER DEZEM - SP368419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070642-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOSMAR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N,
WAGNER DEZEM - SP368419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer e averbar os exercícios de atividades rurais, sem registro em carteira, dos períodos
de 06.10.1983 a 03.06.1984, 07.11.1984 a 05.05.1985, 15.11.1985 a 19.06.1986, 03.10.1986 a
10.05.1987, 29.10.1987 a 31.01.1988, 21.06.1988 a 10.07.1988, 18.10.1988 a 06.12.1988,
01.05.1989 a 01.05.1989, 29.11.1989 a 06.02.1990, 10.11.1990 a 20.01.1991, 04.05.1991 a
12.05.1991, 09.11.1991 a 13.01.1992, 29.04.1992 a 03.05.1992, 13.12.1992 a 31.01.1993,
29.04.1993 a 24.05.1993, 13.11.1993 a 17.12.1993, 15.11.1994 a 26.01.1996, 21.04.1996 a
01.05.1996, 01.12.1996 a 05.01.1997 e 12.04.1997 a 01.05.1997, que totalizam 05 anos, 01 mês
e 09 dias, os quais deverão ser somados aos períodos já reconhecidos pelo réu, perfazendo-se
30 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, julgando improcedente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma proporcional, visto que não foram
satisfeitas as exigências constitucionais, nos termos da EC n° 20/98. Considerando
asucumbência recíproca, houve condenação em custas e despesas processuais rateadas entre
as partes na proporção de 50% para o autor e 50% para o requerido, a teor do artigo 86, do CPC,
sendo dela isenta o INSS. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação, estipulado em 50% destinado ao advogado do autor e 50% ao procurador
do réu (artigo 85, §§ 2ºe 19, e artigo 86, caput, do CPC). A execução contra o autor ficará
suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento do exercício de
atividade rural dos períodos de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a
20.07.2004, 16.10.2004 a 31.10.2004, sem a devida anotação em CTPS, os quais somados aos
demais incontroversos preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou a inclusão das
contribuições previdenciárias efetuadas durante o andamento do processo, na contagem de
tempo, para a concessão do benefício.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070642-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOSMAR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N,
WAGNER DEZEM - SP368419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor.
Na inicial, busca o autor, nascido em 13.05.1965, o reconhecimento da atividade rural de
06.10.1983 a 31.10.2004, com e sem registro em CTPS. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do administrativo
(27.04.2017), ou, na data em que preencher os requisitos, com reafirmação da DER, porquanto
ainda mantém vínculo com a previdência.
Restam, pois, incontroversos os exercícios de atividades rurais dos períodos de 06.10.1983 a
03.06.1984, 07.11.1984 a 05.05.1985, 15.11.1985 a 19.06.1986, 03.10.1986 a 10.05.1987,
29.10.1987 a 31.01.1988, 21.06.1988 a 10.07.1988, 18.10.1988 a 06.12.1988, 01.05.1989 a
01.05.1989, 29.11.1989 a 06.02.1990, 10.11.1990 a 20.01.1991, 04.05.1991 a 12.05.1991,
09.11.1991 a 13.01.1992, 29.04.1992 a 03.05.1992, 13.12.1992 a 31.01.1993, 29.04.1993 a
24.05.1993, 13.11.1993 a 17.12.1993, 15.11.1994 a 26.01.1996, 21.04.1996 a 01.05.1996,
01.12.1996 a 05.01.1997 e 12.04.1997 a 01.05.1997, acolhidos pela r. sentença, dada a ausência
de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
Considerando que a insurgência recursal do autor cinge-se apenas ao reconhecimento do
exercício de atividades rurais dos períodos de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a
21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004, 16.10.2004 a 31.10.2004, laborados sem a devida
anotação em CTPS, somente tais períodos serão analisados.
Cumpre ressaltar que o período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a
demonstrar que autor efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para
todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos
pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de
16.10.2004 a 31.10.2004.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 24 anos, 9 meses
e 14 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls. 209 - Id:8176078).
Todavia, verifico a ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço (30 anos, 05 meses
e 27 dias) indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali
indicado, uma vez que não foram desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser
corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, I, do Novo CPC/2015.
Desta feita, somando-se os períodos de atividades rurais, reconhecidos em decisão judicial, aos
demais incontroversos (CTPS-fls.33/68, recolhimento de contribuições previdenciárias-fls.83/202,
CNIS-fls.228/230), abatendo-se os períodos rurais reconhecidos, sem CTPS, concomitante com
os períodos de autônomo e em CTPS, o autor totalizou 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de
contribuição até 30.11.2017, data do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em
planilha.
Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Desse modo, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computadas
as demais contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, conforme consulta no
CNIS, não atingiria o tempo necessário à jubilação, quanto ao cumprimento do pedágio.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e corrijo, de ofício, erro material
apontado na contagem de tempo lançada na sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DOSMAR PEREIRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais dos períodos de 06.10.1983
a 03.06.1984, 07.11.1984 a 05.05.1985, 15.11.1985 a 19.06.1986, 03.10.1986 a 10.05.1987,
29.10.1987 a 31.01.1988, 21.06.1988 a 10.07.1988, 18.10.1988 a 06.12.1988, 01.05.1989 a
01.05.1989, 29.11.1989 a 06.02.1990, 10.11.1990 a 20.01.1991, 04.05.1991 a 12.05.1991,
09.11.1991 a 13.01.1992, 29.04.1992 a 03.05.1992, 13.12.1992 a 31.01.1993, 29.04.1993 a
24.05.1993, 13.11.1993 a 17.12.1993, 15.11.1994 a 26.01.1996, 21.04.1996 a 01.05.1996,
01.12.1996 a 05.01.1997 e 12.04.1997 a 01.05.1997, sem CTPS, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo
em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a
ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor
efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins,
inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aosperíodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos
pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de
16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o
autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram
desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art.
494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e corrigir, de ofício, o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
