
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035494-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural no período de 08.04.1965 a 08.04.1979, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural no período de 08.04.1965 a 08.04.1979. Aduz, outrossim, que os períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, em que trabalhou como servente de pedreiro, devem ser reconhecidos como especiais, por força do enquadramento profissional previsto no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Pleiteia, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035494-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 108/127.
Busca o autor, nascido em 08.04.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 08.04.1965 a 08.04.1979, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, e, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola no período alegado.
Saliento que na certidão de casamento contraído em 25.04.1987 (fl. 20) consta anotada a sua profissão de funileiro, e a sua Carteira Profissional - CTPS revela a existência de vínculos de emprego de natureza exclusivamente urbana a partir do ano de 1980 (fls. 30/42).
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos alegados, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia: (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
De outra parte, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destaco, assim, que não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983 (CTPS de fls. 30/42), em que o autor trabalhou como servente de pedreiro, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estarem as funções de "servente" e "ajudante" de pedreiro elencada nos Decretos atinentes à matéria, não tendo o autor apresentado documentos comprobatórios da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
De outro turno, apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, o que não restou comprovado nos autos.
No entanto, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente porque a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Destarte, os períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, registrados na CTPS do requerente, devem ser reconhecidos como tempo de atividade comum, para todos os fins, inclusive para efeito de carência.
Ressalto, por fim, que somando-se os períodos ora reconhecidos e aqueles incontroversos, o autor totaliza 16 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 28anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 23.10.2015, não perfazendo o tempo mínimo necessário à aposentação, nem mesmo na modalidade proporcional, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Esclareço que o demandante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, eis que, nascido em 08.04.1959, ainda não preencheu o requisito etário.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de atividade comum de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ BATISTA RUFINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados os períodos comuns de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/02/2018 14:03:24 |
