
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-79.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.03.1979 a 15.04.1985. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem custas.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período indicado na inicial. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-79.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 18.05.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.03.1979 a 15.04.1985 e, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.03.2012).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais (1955 - fls. 21), bem como certificado de dispensa de incorporação militar do seu pai (1977 - fls. 22), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador.
No entanto, a demandante não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período pleiteado.
Com efeito, os documentos por ela apresentados não se prestam a comprovar o seu labor rural, porquanto a própria autora afirmou na audiência realizada em 16.02.2017 (mídia digital às fls. 126) que casou em 1978, passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
Ademais, a requerente se mostrou contraditória em seu depoimento. Num primeiro momento, relata que no período de 1979 a 1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirma que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos, pois estes já são casados.
Além da contradição do depoimento pessoal, uma das testemunhas afirmou que não presenciou o labor rural da autora, mas que soube pela própria requerente que esta havia retornado para as lides rurais no período de 1979 a 1985.
Desse modo, a sentença atacada não merece reparos, haja vista ter concluído de forma acertada que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pretendido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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