Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000126-86.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE
4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, bem como de contribuição
facultativa no ano de 2015, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conheço da apelação da parte autora, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não conheço da apelação do INSS, por lhe faltar interesse recursal.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do autor.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também
está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- A parte autora alega que trabalhou nas lides rurais por vários anos, de 22/10/1977 a 1º/9/1994,
sempre em regime de economia familiar.
- Contudo, no caso em tela, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a
lida campesina asseverada.
- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela
autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem
sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- A certidão do casamento do autor, ocorrido em 23/7/1990, não revela a sua profissão nessa
época.
- Os únicos documentos apresentados que poderiam servir como início de prova, os de
propriedade de imóvel rural no Estado do Piauí – Instituto de Terras do Piauí, advinda por meio
de doação; demonstram que até o ano de 1982 a terra em que o demandante alega o trabalho
rural era indivisa e, consoante declaração do próprio autor em seu depoimento pessoal, abrangia
um total de 500 hectares (quinhentos hectares). A atribuição das terras para exploração de parte
da área total, diretamente pelo requerente, ocorreu tão somente em 1982.
- Por outro lado, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício da atividade campesina,
mas com a exploração sob a chefia familiar do pai do autor, o que denota corresponder à época
em que a extensa propriedade rural não havia sido repartida ainda, ou seja, período este anterior
a 1982.
- Sendo assim, após o ano de 1982, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor e não serve para corroborar a prova documental exposta.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque o autor e sua família possuíam plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtores rurais.
- Não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade do autor fosse indispensável à
sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo
11, § 1º, da LBPS). Ao contrário: a propriedade rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro)
módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode ser
reconhecido.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-86.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIVALDO ARAUJO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO ARAUJO DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000126-86.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIVALDO ARAUJO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO ARAUJO DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade
rural e especial, bem como de contribuição facultativa no ano de 2015, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou (i) extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC/2015, no tocante ao pedido de reconhecimento das contribuições como
facultativo em 2015; (ii) parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade
especial o intervalo de 11/10/2001 a 30/10/2015; e por fim, condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício de justiça
gratuita.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora o reconhecimento do labor rural,
exercido em regime de economia familiar, durante o período de 22/10/1977 a 1º/9/1994, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação; requer a exclusão da sua condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora decaiu da
maior parte do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000126-86.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIVALDO ARAUJO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDO ARAUJO DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação da parte autora,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da apelação do INSS, já que o requerimento de exclusão da
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não merece conhecimento, por lhe faltar
interesse recursal; uma vez que a sentença, considerando a sucumbência mínima experimentada
pela autarquia, já condenou exclusivamente a parte autora nesse sentido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do autor.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
A r. sentença deve ser mantida neste aspecto.
A parte autora alega, em síntese, que trabalhou nas lides rurais por vários anos, de 22/10/1977 a
1º/9/1994, sempre em regime de economia familiar.
Contudo, no caso em tela, inexisteinício de prova que estabeleça liame entre o demandante e a
lida campesina asseverada.
Nesse sentido, as declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram
homologadas pela autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a
deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, a certidão do casamento do autor, ocorrido em 23/7/1990, não revela a sua profissão
nessa época.
Com efeito, os únicos documentos apresentados que poderiam servir como início de prova, os de
propriedade de imóvel rural no Estado do Piauí – Instituto de Terras do Piauí, advinda por meio
de doação; demonstram que até o ano de 1982 a terra em que o demandante alega o trabalho
rural era indivisa e, consoante declaração do próprio autor em seu depoimento pessoal, abrangia
um total de 500 hectares (quinhentos hectares).
Constata-se, portanto, que a atribuição das terras para exploração de parte da área total,
diretamente pelo requerente, ocorreu tão somente em 1982.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício da atividade campesina,
mas com a exploração sob a chefia familiar do pai do autor, o que denota corresponder à época
em que a extensa propriedade rural não havia sido repartida ainda, ou seja, período este anterior
a 1982.
Sendo assim, após o ano de 1982, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor e não serve para corroborar a prova documental exposta.
Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque o autor e sua família possuíam plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtores rurais.
Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade do autor fosse
indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar (artigo 11, § 1º, da LBPS).
Ao contrário: a propriedade rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da
região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A propriedade explorada pelo autor e sua família correspondia a 7,14 módulos fiscais da região.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
No sentido de que a propriedade rural não pequena descaracteriza o regime de economia
familiar:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL REJEITADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. -
Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma. - O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos
documentos dos quais destaco: cédula de identidade do autor, Reginaldo de Oliveira, nascido em
13.04.1968; ficha de matrícula escolar do autor, em 18.01.1993, para a 1ª série do 2º grau, lá
constando que ele trabalhava das 05h00min às 18h00min; requerimento de matrícula do autor na
3ª série do primeiro grau, em 29.12.1977, nada constando acerca do exercício de atividade rural -
o pai do autor foi qualificado como sitiante, e consta como endereço da família a R. Francisco
Teodoro de Spuza, S/A, Centro; documentos em nome de José Miguel de Oliveira, pai do autor
(certidão eleitoral; transcrição indicando que os pais do autor, qualificados como
pecuaristas/agricultores, e um outro casal, tornaram-se proprietários de um imóvel rural de
129,19,50 hectares, encravado na Fazenda Barraca ou Laranja Doce, através de escritura pública
de divisão amigável lavrada em 14.11.1972 - consta que o imóvel estava dividido em duas
benfeitorias/áreas, de 37,23,50 hectares e 91,96 hectares, que foram posteriormente matriculadas
(em 24.01.1977), respectivamente, como Sitio Carrão I e Sítio Carrão II, sendo a menor em nome
do outro casal e a maior em nome dos pais do requerente; cópia parcial de certidão de matrícula
do imóvel rural denominado "Estância Regina", de área 65,34 hectares, de que eram proprietários
os pais do autor (qualificados como pecuaristas), sendo que a propriedade foi transmitido a
terceiro através de escritura de permuta, datada de 25.10.1993 - a certidão não permite identificar
como os pais do autor adquiriram a propriedade, mas permite concluir que eram donos ao menos
desde 10.10.1978, época em que houve averbação de cédula rural hipotecária; notas fiscais
referentes à comercialização da produção rural do pai do autor, emitidas entre 1980 e 1986,
mencionando as propriedades "Fazenda São Cipriano" e "Fazenda Cachoeirinha"); - contrato de
parceria agrícola firmado pelo autor, qualificado como produtor rural, residente na R. Manoel
Hipólito, 484, Tacibá, tendo por objeto uma área de 31,46 hectares situada na Fazenda
Cachoeirinha, para plantio e cultivo de algodão e feijão nos anos agrícolas de 89/90, 90/91 e
91/92; termo aditivo de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, agora em conjunto com o
pai, ambos qualificados como produtores rurais, em 02.10.1989, mencionando-se que a área
exata do objeto do contrato é de 62,92 hectares; cédula rural pignoratícia contratada pelo autor,
com vencimento em 15.10.1990, mencionando a propriedade Estância Regina; seguros rurais
obrigatórios contratados pelo autor em 1992, mencionando a propriedade Fazenda Água da Mata;
CTPS não identificada, com anotações de vínculos empregatícios urbanos mantidos de
24.11.1993 a 26.05.1994 e de 01.07.1998 a 31.12.1998. - O INSS trouxe aos autos extratos do
sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui apenas registros de vínculos empregatícios
urbanos, mantidos em períodos descontínuos entre 01.07.1998 e 04.2012. Consta, ainda, que o
pai do requerente verteu contribuições à Previdência Social, de maneira intermitente, entre
01.1985 e 12.1996, como contribuinte autônomo/pedreiro, possuiu um vínculo empregatício
urbano de 01.11.2001 a 21.06.2007 e desde 03.12.1993 vem recebendo aposentadoria por
tempo de contribuição. - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor
desde criança, época em que trabalhava com o pai. Mencionou-se que o pai mexia com gado de
leite e arrendava terras, para cultivo de algodão e feijão. - A convicção de que ocorreu o efetivo
exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de
ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Que venham aos autos atestados,
meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É
preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal. - Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer
documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente atuou como
rurícola no período pleiteado na inicial. - Os documentos escolares nada comprovam ou
esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. Apenas um deles menciona que o autor
exercia atividade econômica, mas não a especifica. - O conjunto probatório indica que o autor era
produtor rural. Os contratos de parceria agrícola de fls. 25/27, aliás, qualificam-no expressamente
como produtor rural, e referem-se a áreas extensas. Indicam, ainda, que o autor não residia na
propriedade explorada. Os seguros e operações financeiras por ele contratados, relativos a
propriedades rurais distintas, reforçam esta convicção. - A alegação de que exercia labor rural em
companhia da família também não se sustenta, vez que os documentos anexados à inicial
indicam que, na verdade, seu pai era produtor rural e pecuarista, explorando concomitantemente
propriedades de grande extensão. As próprias testemunhas mencionam que ele era proprietário
de terras e arrendava outras. - Não se trata de segurado especial. - A configuração do regime de
economia familiar, que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, o que
não acontece nesse caso. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento
algum atestando o trabalho na lavoura, como segurado especial, durante o interstício
questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Logo, não havendo
nos autos documentação capaz de comprovar o trabalho como rurícola no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A,
do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que
deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça. - Agravo improvido” (AC 00219540520134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1873323,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPRESSIVO PODER
ECONÔMICO. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório
intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim,
devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja
vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - A decisão agravada destacou
que embora o autor tenha acostado cópia de seu certificado de dispensa e incorporação (1971, fl.
51), qualificado como lavrador, bem como documentos de seu genitor, quais sejam, guia de
recolhimento de contribuição sindical à Federação dos Trabalhadores na Agricultura (1963/1967;
fl. 44), certificado da Secretaria da Fazenda inscrito como produtor rural (1968; fl. 46), declaração
de produtor rural (1973/1976; fls. 52/55) e notas de compras (1965; fls. 47/50), não restou
comprovado o seu labor em regime de economia familiar. III - O legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico da família do autor, que poderia ser qualificado como contribuinte individual, a
teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91. IV - As notas de compra da Sociedade Algodoeira do
Nordeste Brasileiro S.A (fls. 47/50), indicam a compra de grande quantidade de milho,
aproximadamente 382 sacos, pagando a empresa ao genitor do autor elevado valor
($400.906,00; $325.000,00; $89.933,00; $325.000,00), considerando o salário mínimo da época
($66,00). V - O próprio autor em seu depoimento pessoal relata que a propriedade media 89
alqueires (fl. 105), não havendo que se falar em divisão de alqueires entre seus irmãos, como
alega o agravante, tendo em vista que a não comprovação do regime de economia familiar
decorreu do expressivo poder econômico constatado nos documentos acima indicados. VI - Não
restou comprovada a condição de segurado especial do autor, e não havendo nos autos
elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias, restou inviável a
pretendida averbação de tempo de serviço rural. VII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do
C.P.C)” (AC 00465814420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698292, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ALUGUEL DE PASTO.
DESCARATERIZAÇÃO. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito.
Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal
deverá conhecê-la de ofício. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício
pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3 A lei previdenciária enquadra como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, "a", 1). Verifico pela
documentação acostada aos autos que a propriedade do autor tem 10,72 módulos fiscais, o que
descaracteriza sua condição de segurado. 4. O aluguel de pastos, noticiado pelo autor e por uma
das testemunhas, também descaracteriza a condição de segurado especial. 5. Apelação provida.
Remessa oficial provida” (AC 00313045120104019199, AC - APELAÇÃO CIVEL -
00313045120104019199, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA: 27/10/2011 PAGINA: 96).
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode
ser reconhecido.
Desse modo, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; não conheço da
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE
4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, bem como de contribuição
facultativa no ano de 2015, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conheço da apelação da parte autora, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não conheço da apelação do INSS, por lhe faltar interesse recursal.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do autor.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também
está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- A parte autora alega que trabalhou nas lides rurais por vários anos, de 22/10/1977 a 1º/9/1994,
sempre em regime de economia familiar.
- Contudo, no caso em tela, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a
lida campesina asseverada.
- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela
autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem
sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- A certidão do casamento do autor, ocorrido em 23/7/1990, não revela a sua profissão nessa
época.
- Os únicos documentos apresentados que poderiam servir como início de prova, os de
propriedade de imóvel rural no Estado do Piauí – Instituto de Terras do Piauí, advinda por meio
de doação; demonstram que até o ano de 1982 a terra em que o demandante alega o trabalho
rural era indivisa e, consoante declaração do próprio autor em seu depoimento pessoal, abrangia
um total de 500 hectares (quinhentos hectares). A atribuição das terras para exploração de parte
da área total, diretamente pelo requerente, ocorreu tão somente em 1982.
- Por outro lado, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício da atividade campesina,
mas com a exploração sob a chefia familiar do pai do autor, o que denota corresponder à época
em que a extensa propriedade rural não havia sido repartida ainda, ou seja, período este anterior
a 1982.
- Sendo assim, após o ano de 1982, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor e não serve para corroborar a prova documental exposta.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque o autor e sua família possuíam plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtores rurais.
- Não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade do autor fosse indispensável à
sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo
11, § 1º, da LBPS). Ao contrário: a propriedade rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro)
módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode ser
reconhecido.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; não
conhecer da apelação do INSS. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o
Relator pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
