
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS; conhecer da remessa oficial e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012980-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora aduz que desenvolveu atividades rurais sem registro em carteira de trabalho (janeiro de 1971 a fevereiro de 1977, maio de 1978 a dezembro de 1978, setembro de 1979 a setembro de 1982, abril de 1983 a abril de 1987, agosto de 1988 a abril de 2005 e abril de 2006 a março de 2013), e que somadas aos períodos incontroversos (rurais e urbanos) lhe garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade do reconhecimento de tempo rural, a necessidade de indenização e a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, insurge-se contra os consectários e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, verifico que a apelação da autarquia não poderá ser conhecida, por intempestividade.
O INSS foi intimado para a audiência de instrução e julgamento (fl. 50), realizada em 17/6/2015 (fls. 80/85).
Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo proferiu sentença de mérito.
O representante do INSS não compareceu ao ato injustificadamente.
Em situações que tais, presume-se intimado o INSS da sentença, pois quando proferida em audiência, a intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC.
Entretanto, a apelação só foi interposta em 5/11/2015; portanto, após o término do átimo legal de 30 (trinta) dias (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do NCPC), do que resulta sua manifesta intempestividade.
Dessa forma, a hipótese é de não conhecimento da apelação autárquica, por padecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Quanto à intempestividade em casos que tais, há precedentes:
De outra maneira, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973 e não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, tenho por interposta a remessa oficial.
Nessa esteira, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso em tela, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, encontra óbice no requisito da carência:
Com efeito, consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Ademais, o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, mesmo considerados o lapsos devidamente registrados e os recolhidos na condição de contribuinte individual, não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS; conheço da remessa oficial e lhe dou provimento, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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