
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003878-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural desempenhado desde os doze anos de idade até 1984 e de 1992 a 1994. O demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, observados os termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que apresentou início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal e que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho agrícola é matéria que refoge à competência do trabalhador. Pugna pela concessão do benefício almejado, bem como pela condenação do réu em custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da conta de liquidação.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003878-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 15.09.1960, o reconhecimento do labor rural que alega ter desempenhado desde os doze anos de idade até 1984 e de 1992 a 1994, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou cópia de sua certidão de casamento, realizado em 02.08.1980 (fl. 10), em que está qualificado como lavrador, constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Por outro lado, a testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 110 e fl. 123), as quais declararam conhecer o autor há muitos anos, foram categóricas no sentido de que ele desempenhou atividades agrícolas, na qualidade de diarista, tendo trabalhado juntamente com a testemunha Geraldo Rossi de 1978 a 1983, na lavoura de café, e prestado serviços gerais de agricultura para o pai da testemunha Maurício Ricardo Gulachi e vizinhos daquele, por volta de 1992 a 1994.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. De qualquer forma, a sentença reconheceu o labor agrícola do demandante apenas a partir de 01.05.1964, quando o requerente já contava com 14 anos de idade.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 15.09.1972 a 04.06.1984, véspera do início de seu primeiro contrato de trabalho de natureza urbana (fl. 15), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
O alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, de 1992 a 1994, por ser posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, a partir de 31.10.1991, apenas serão computados para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de atividade rural efetivamente anotado em CTPS.
Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos (extrato do CNIS de fl. 34 e documento de fl. 80v/84), totaliza o autor 21 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 09.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, o autor, nascido em 15.09.1960, implementou o quesito etário, pois contava com 54 anos na data do requerimento administrativo, bem como cumpriu o pedágio (03 anos, 03 meses e 04 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
A carência de 180 contribuições encontra-se devidamente cumprida, visto que o demandante contava com 272 recolhimentos na data do pedido administrativo.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (09.04.2014; fl. 58), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, consoante o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividades rurais no intervalo de 15.09.1972 a 04.06.1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, totalizando 34 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 09.04.2014, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09.04.2014. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor JOSÉ ZANQUETA FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:12:18 |