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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.10.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233695 - 0011775-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011775-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
No. ORIG.:11.00.00062-3 2 Vr PEDREIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.10.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.

V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 27/06/2017 17:10:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011775-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
No. ORIG.:11.00.00062-3 2 Vr PEDREIRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural o período de 27.10.1966 a 30.11.1974, em regime de economia familiar. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16.11.2011). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


Em sua apelação, o INSS sustenta a inexistência de início de prova material referente ao exercício de atividade rural. Argumenta que o documento escolar juntado se reporta ao nome de outra pessoa, bem como que o nome do autor é muito comum, o que compromete a veracidade da informação. Por sua vez, o documento relativo ao seu alistamento militar diz respeito apenas ao ano de 1973, insuficiente para fazer prova do labor rural desde 27.10.1966. Sustenta, ademais, a fragilidade da prova testemunhal produzida, a impossibilidade do reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos e do cômputo de atividade rural exercida anteriormente a novembro de 1991 para fins de carência. Subsidiariamente, requer que a correção monetária observe os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.



Com contrarrazões do autor às fls. 193/195, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011775-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
No. ORIG.:11.00.00062-3 2 Vr PEDREIRA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 181/189).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.10.1954, a averbação de atividade rural de meados de 1965 até 1974, sem registro em carteira, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (08.08.2011 - fl. 02).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou declaração da 17ª Delegacia de Serviço Militar do Exército na qual consta que, por ocasião de seu alistamento militar no ano de 1972, ele afirmou ser lavrador (fl. 21). Trouxe também declaração da Secretaria Municipal de Educação de Borrazópolis indicando que o autor frequentou a Escola Isolada José Guimarães pertencente à Zona Rural do muncípio de Borrazópolis nos anos de 1965 e 1967 (fl. 25). Com relação ao nome registrado está esclarecido no documento mencionado: Foi localizado em nossos registros que o Senhor José de Souza frequentou a Escola acima citada no ano de 1965 com o nome José Tomé de Souza e no ano de 1967 com o nome José Tomé, atribuímos este equívoco ao fato que a maioria das professoras leigas desta época matriculavam seus alunos sem a exigência de qualquer documento (fl. 25).


O autor ainda juntou certidão da Escritura Pública de Compra e Venda da propriedade rural em nome do Sr. Getúlio Vargas, em que sua família trabalhou (fl. 24).


Por outro lado, observo que a declaração de atividade rural firmada por sindicato (fl. 23), sem conter homologação do órgão competente, constitui documento inapto para comprovação da atividade rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.


Em audiência realizada em 22.04.2015 foram ouvidas duas testemunhas (fl. 154/156 e mídia digital à fl. 157). Sebastião Rodrigues Gomes disse que é Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis e que emitiu a declaração de fl. 23, após consultar a documentação apresentada pelo autor, pois ficou convencido de seu labor rural, mas não o conhece nem sabe dos fatos além do demonstrado documentalmente. Já a testemunha Dirceu Agacce disse que conheceu o autor em 1964, que eram vizinhos, que o demandante trabalhou com o pai na Fazenda "dos Vargas" até mais ou menos 1973 ou 1976 como "porcenteiro", que plantavam café, milho, feijão, arroz e que eles sobreviviam disso.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.10.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 90/93 e CNIS anexo), o autor completou 25 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.11.2010, data do último vínculo empregatício imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 16.11.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 16.11.2011 (fl. 88/93), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 08.08.2011 (fls. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.752.230-3; DIB 14.02.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos na esfera administrativa.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 27/06/2017 17:10:54



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