
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036166-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, observada a gratuidade processual.
Pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036166-60.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.06.1968, a averbação de atividade rural de 01.01.1985 a 22.11.1990, sem registro em carteira, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou livro de registro de empregados (fls.77/79), bem como a carteira profissional emitida em 07.05.1982 (doc.09/10), época que contava com quatorze anos de idade, na qual consta diversos contratos de trabalho, como rurícola, nos períodos de 15.10.1981 a 10.02.1987, 25.05.1987 a 30.04.1990, 23.11.1990 a 16.10.1996 e a partir de 24.11.1997 (sem data de saída), constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados, e início de prova material do anterior histórico profissional de rurícola do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 54 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor há longa data, sempre trabalhando no meio rural em diversas fazendas.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Assim, restam comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro do período de 01.01.1985 a 22.11.1990, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, abatendo-se os períodos registrados em CTPS, os quais devem ser contados para todos os fins.
Já em relação ao contrato de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotado em CTPS, dentro do período de 1981 a 2013 (doc.10, 33, 77/79), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.11).
Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos vínculos constantes na CTPS e CNIS (fls. 09/10, 33), totaliza o autor 15 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.11.2013, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que o autor, nascido em 22.06.1968, contava com 45 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 19.11.2013, data do ajuizamento da ação.
Por derradeiro, mesmo que fosse considerado o vínculo empregatício posterior ao ajuizamento da ação, ou seja, período de 20.11.2013 a 30.04.2016, data do último contrato, conforme CNIS-anexo, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não atinge o autor 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 60 anos, não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria rural por idade.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para o reconhecimento do exercício da atividade rural de 01.01.1985 a 22.11.1990, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 15 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.11.2013. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não preenchidos os requisitos previsto na E.C. n.º 20/98. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AIRTON APARECIDO SABINO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 01.01.1985 a 22.11.1990, independentemente das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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