Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031875-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A
31.10.1991. MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1972, a partir dos 12 anos
de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rural e urbano registrados em carteira,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os períodos registrados em CTPS e anotados no CNIS, no interregno entre 11.11.1974 a
14.10.1991, constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois
tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, dada a sucumbência mínima.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031875-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA BRUNO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELAÇÃO (198) Nº 5031875-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA BRUNO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer e averbar o exercício de atividade rural do período de 08.11.1972 a 30.11.1991
(exceto vínculo urbano 01.02.1980 a 05.03.1981), e determinou que o réu procedesse o cômputo
do tempo para efeitos de concessão do beneficio de aposentadoria. Parcialmente sucumbentes,
condenou a parte autora ao pagamento dos honorários do Procurador do requerido fixados em
R$ 1.000,00, anotando-se a gratuidade processual. Ao Procurador da autora fixou os honorários
devidos pelo INSS em R$ 1.000,00, sopesados os critérios legais (art. 85, paragrafo 8º, do
NCPC). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, que a autora não comprovou o
labor rural por meio de início de prova material, não bastando para este fim a prova
exclusivamente testemunhal, sendo que os vínculos não lançados no CNIS não podem
considerados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5031875-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA BRUNO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 08.11.1960, a averbação de atividade rural de
08.11.1972 a 30.11.1991, sem registro em carteira, e a especialidade do referido período rural.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos Certidão de Casamento sem indicação da profissão de seu
marido (1976-ID:4778518), e Certidão de Casamento de seus pais, na qual consta o termo
lavrador para designar a profissão de seu genitor (1949, ID:4778518), que constituem início de
prova material, bem como apresentou carteira profissional em seu próprio nome (ID:4778518), na
qual consta contrato, no meio rural, dos períodos de 11.11.1974 a 12.03.1975, 01.06.1975 a
08.11.1976, 18.05.1977 a 31.07.1977 e de 09.09.1991 a 14.10.1991, confirmando o histórico
profissional da autora na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação aos
períodos ali anotados e início de prova material de atividade rural que pretende comprovar. Nesse
sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217,
PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ
31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, a testemunha Maria Aparecida Valentim Miguel (mídia digital) afirmou que
conhece a autora do meio rural desde longa data, e que trabalhou com elana fazenda “Retiro” nos
anos de 1974 até 1977 e, posteriormente, até meados de 1991.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1972, a partir dos 12
anos de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rural e urbano registrados em carteira,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que os períodos (rural/urbano) registrados em CTPS e anotados no CNIS, no
interregno entre 11.11.1974 a 14.10.1991, constituem prova material plena a demonstrar que ela
efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins,
inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do intervalo
(01.11.1991 a 30.11.1991).
Por fim, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de recurso daautora.
Dada a sucumbência mínima, mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da
atividade rural ao período de 08.11.1972 a 31.10.1991, intercalado com vínculos em CTPS,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, sendo que os períodos registrados em carteira/CNIS deverão ser considerados
para todos os fins.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARILDA BRUNO DA SILVA GONCALVES, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais dos
períodos de 08.11.1972 a 10.11.1974, 13.03.1975 a 31.05.1975, 09.11.1976 a 17.05.1977,
01.08.1977 a 30.01.1980, 06.03.1981 a 08.09.1991, 15.10.1991 a 31.10.1991, sem CTPS,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, sendo que os períodos intercalados registrados em carteira/CNIS deverão ser
considerados para todos os fins, tendo em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A
31.10.1991. MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1972, a partir dos 12 anos
de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rural e urbano registrados em carteira,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os períodos registrados em CTPS e anotados no CNIS, no interregno entre 11.11.1974 a
14.10.1991, constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois
tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, dada a sucumbência mínima.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
