Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005427-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado apenas o exercício de atividade rural do autor de 09.02.1973 até
15.07.1987 (véspera da compra do primeiro imóvel), abatendo-se os períodos intercalados como
autônomo lançado no CNIS, a serem reconhecidos para todos os fins, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Somando-se os períodos rurais aqui reconhecidos, aos incontroversos, abatendo-se os
períodos intercalados como autônomo lançado no CNIS, o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 22
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 23 anos, 11 meses e 22 dias até 31.03.2014, ultimo
vínculo em empresa como contribuinte individual, anterior a data do requerimento administrativo
(11.01.2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Apesar de o requerente preencher o requisito etário para aposentadoria por tempo de
contribuição, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 6 meses e 15 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. Quanto ao autor, mantidos os honorários advocatícios
nos termos dodecisum, cujaexigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005427-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEOVHA PARMEZAN CRESTANI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005427-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEOVHA PARMEZAN CRESTANI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve condenação da parte
autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais), na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja
execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita. Sem custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou demonstrado o
exercício de atividade rural corroborado pela prova testemunhal, bem como o exercício de
atividade urbana (motorista) concomitante/intercalada com rural, totalizando mais de 35 anos de
tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005427-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEOVHA PARMEZAN CRESTANI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.01.1955, a averbação de atividade rural a partir
de 09.02.1973, sem registro em carteira, em que laborou intercalado/ concomitante com a
atividade urbana de motorista. Requer, consequentemente, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.01.2017), sem aplicação
de fator previdenciário, pela Regra 85/95.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos ficha de Alistamento Militar, Título Eleitoral e Cédula de
Identidade (1973, ID:6715076), nas quais constam o termo lavrador para designar a sua
profissão, constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural que pretende
comprovar. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, os depoimentos testemunhais afirmaram que conhecem o autor desde 1971,
sempre trabalhando no meio rural, na propriedade dos pais até 1987, e posteriormente no ano de
1988 adquiriu uma propriedade rural e começou a plantar milho, algodão e soja e a criar animais,
exercendo tal atividade rural até os dias atuais.
No entanto, observa-se pelos Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda
(ID:6715076), que o autor comprou um Imóvel Rural, em 16.07.1987, medindo 4,861 alqueires, o
qual foi vendido em 09.02.1991, e depois adquirido em 17.02.1993 outro imóvel rural, medindo
4,865 alqueires, os quais indicam a profissão de motorista em tais contratos. De igual modo, os
dados do CNIS revelam vínculos do autor como autônomo e contribuinte individual em diversas
empresas urbanas até 2014, restando prejudicado o alegado labor rural a posteriori.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Assim, resta comprovado apenas o exercício de atividade rural do autor de 09.02.1973 até
15.07.1987 (véspera da compra do primeiro imóvel), abatendo-se os períodos intercalados como
autônomo (ID:6715076/077) lançado no CNIS, a serem reconhecidos para todos os fins, devendo
ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do intervalo.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os períodos de autônomo e contribuinte individual, em que o autor prestou
serviço as diversas empresas, conforme consulta no CNIS, e documentos (ID:6715076/077), o
autor perfaz mais de 15 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência
prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, somando-se os períodos rurais aqui reconhecidos, aos incontroversos, abatendo-se os
períodos intercalados como autônomo lançado no CNIS, o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 22
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 23 anos, 11 meses e 22 dias até 31.03.2014, ultimo
vínculo em empresa como contribuinte individual, anterior a data do requerimento administrativo
(11.01.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário para aposentadoria por tempo de
contribuição, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 10 meses e 3 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria híbrida por idade.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro
em 10% sobre o valor da causa. Quanto ao autor, mantidos os honorários advocatícios nos
termos dodecisum, cujaexigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer apenas o
exercício de atividade rural o período de 09.02.1973 a 15.07.1987, abatendo-se os períodos
intercalados como autônomo, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JEOVHA PARMEZAN CRESTANI, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais dos períodos
de 09.02.1973 a 30.10.1977, 01.12.1977 a 30.01.1978, 01.08.1980 a 30.09.1980, 01.03.1981 a
30.04.1981, 01.12.1981 a 31.05.1982, 01.04.1983 a 30.04.1983, 01.04.1984 a 30.12.1984,
01.10.1985 a 30.10.1985, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado apenas o exercício de atividade rural do autor de 09.02.1973 até
15.07.1987 (véspera da compra do primeiro imóvel), abatendo-se os períodos intercalados como
autônomo lançado no CNIS, a serem reconhecidos para todos os fins, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Somando-se os períodos rurais aqui reconhecidos, aos incontroversos, abatendo-se os
períodos intercalados como autônomo lançado no CNIS, o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 22
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 23 anos, 11 meses e 22 dias até 31.03.2014, ultimo
vínculo em empresa como contribuinte individual, anterior a data do requerimento administrativo
(11.01.2017).
IV - Apesar de o requerente preencher o requisito etário para aposentadoria por tempo de
contribuição, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 6 meses e 15 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. Quanto ao autor, mantidos os honorários advocatícios
nos termos dodecisum, cujaexigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
VII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
