
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039792-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar como válido, para fins de aposentadoria integral, o exercício de atividades rurais desempenhados pelo autor no período de 12.06.1976 a 31.08.1976, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo o INSS proceder à averbação do período mencionado, como válido para todos os efeitos previdenciários. Em razão da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arque com a verba honorária de seu respectivo patrono, sendo o autor responsável por 50% das custas e despesas processuais, ressalvados os limites da Lei n. 1.060/50. Não houve condenação da autarquia previdenciária em custas processuais.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.06.1965 a 11.06.1976, que somado aos demais períodos anotados em CTPS, outorgar-lhe-ia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Por seu turno, apela o INSS, aduzindo que não restou comprovado o alegado exercício de atividade rural no período pleiteado; que o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do RGPS, não podendo ser considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca. Requer, por fim, seja reformada a sentença, para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, pleiteia seja condicionada a expedição da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição para proveito em regime diverso do RGPS à necessária indenização do período.
Contrarrazões de apelação do autor (fl.255/257).
Sem contrarrazões de apelação do réu (fl. 258).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039792-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade rural no período de 12.06.1976 a 31.08.1976, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.06.1953, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05.06.1965 a 31.08.1976, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em comento, o autor apresentou os seguintes documentos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, a saber: certidão de seu casamento (12.06.1976; fl.19), em que está qualificado como lavrador; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rancharia, com data de admissão em 28.12.1976 (fl. 20); certidão de casamento de seu irmão, o Sr. Brasilis de Andrade", em 29.05.1971, em que seu genitor figura como lavrador (fl. 22); certidão de nascimento de seu irmão, o Sr. Pedro Andrade, em 29.06.1952, na qual seu pai ostenta a posição de lavrador; certificado de dispensa de incorporação, dispensado em 1975, emitido em 26.03.1976 (fl.31). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Insta salientar que as fotografias acostadas aos autos (fl. 25/28) não podem ser qualificadas como início de prova material, ante a ausência de data de sua elaboração, impossibilitando atestar a sua contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas nos autos (fl.116/118; mídia digital fl. 203), não obstante tenham assinalado o labor rural empreendido pelo autor, juntamente com seu pai, não corroboram todo o período postulado.
Com efeito, o depoente José Fogaça da Silva confirma o trabalho rural desempenhado pelo autor a contar dos anos de 1985/1986, na condição de meeiro/porcenteiro, na região da Comarca de Alto do Piquiri/PR. Por sua vez, o depoente João Eleotério dos Santos assinalou que conheceu o autor a partir da década de 1980, consignando que este trabalhava no meio rural como arrendatário. Por derradeiro, o depoente Sebastião Mateus assegurou que o autor trabalhava em lavoura branca, no município de Brasilândia do Sul/PR, tendo iniciado seu labor por volta de 1974/1975.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Destarte, ante o conjunto probatório, há que se reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1974 a 31.08.1976, em regime de economia familiar, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, somando-se os períodos incontroversos (fl. 32/35-CTPS e fl. 79/80-CNIS) com o período de atividade rural ora reconhecido, o autor totaliza 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias até 16.10.2006, data de entrada do requerimento administrativo (fl. 37), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante salientar que mesmo considerando o vínculo empregatício constante do extrato do CNIS em anexo, referente ao período de 01.03.2010 a 04/2016, anoto que o autor não alcança o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em comento, na forma prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
De outra parte, no tocante ao pleito formulado pelo INSS, no sentido de que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, para proveito em regime diverso do RGPS, está condicionada à necessária indenização do período, cabe ponderar que na presente ação objetivou-se a averbação de atividade rural para fins de aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social relativo a período anterior a novembro de 1991, portanto, não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, posto que a discussão acerca de sua exigência ou não somente tem lugar na situação em que o requerente esteja vinculado a Regime Previdenciário Próprio, ou seja, diverso do Regime Geral, sendo que, no caso vertente, o autor sempre esteve vinculado ao Regime Geral, não ostentando a condição de funcionário público.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para ampliar a averbação de atividade rural ao período de 01.01.1974 a 31.08.1976, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não sendo computado para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço até 16.10.2006, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e nego provimento à apelação do INSS. Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ressalvados, em relação ao autor, os limites da Lei n. 1.060/50, em face de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ CARLOS DE ANDRADE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 01.01.1974 a 31.08.1976, independentemente das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art.55, §2º da Lei 8.213/91), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:10:01 |
