
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017271-58.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, I c.c Art. 295, V, do CPC/73, vez que o valor da causa não corresponde ao procedimento escolhido pela parte autora, fundamentando a sentença nos seguintes termos: "No presente caso, um dos pedidos é o de prestações vencidas e vincendas referentes ao benefício previdenciário que pretende seja concedido, as quais foram apuradas em R$31.667,80 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Há também pedido de dano moral arbitrado em R$20.017,60 (vinte mil, dezessete reais e sessenta centavos), correspondente a 10 (dez) vezes a renda mensal inicial apurada pela autora. Assim, a autora atribuiu à causa o valor de R$51.685,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). (...). Assim, no caso dos autos, ajusto à razoabilidade o valor estimado pretendido a título de danos morais para R$7.629,86 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Disso resulta que o valor da causa passa a ser de R$39.297,66 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), decorrente do somatório das parcelas vencidas, vincenda e danos morais, montante este inferior a sessenta salários mínimos.". Consta ainda da sentença que não se afigura possível a redistribuição do feito, pois é obrigatório o ajuizamento de ações perante o Juizado Especial Federal pelo sistema eletrônico. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autora, requerendo seja reconhecido o valor da causa de R$51.865,40 e mantida a competência da Justiça Federal comum, com a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O valor do dano moral atribuído pela parte autora não é excessivo (R$20.017,60), pois corresponde a valor inferior ao eventual dano material sofrido, considerando que a soma das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas é igual a R$31.667,80, conforme consta da r. sentença.
Somando-se os montantes estimados relativos ao dano material e ao dano moral, o valor da causa atingiria R$63.335,60 (mais de 60 salários mínimos), observando-se que o autor atribuiu à causa valor menor (R$51.685,40), que ainda assim, ultrapassa os 60 salários mínimos.
Destarte, é de se anular a r. sentença, vez que reconhecida a competência da 1ª Vara Federal de Jundiaí para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, colaciono:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Jundiaí para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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