D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012825-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a ausência de informações no Cadastro do CNIS não exime a presunção de veracidade das informações contidas em CTPS, as quais foram corroboradas pelas testemunhas, devendo tais períodos ser averbados para todos os fins, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (20.04.2015).
Sem contrarrazões do réu (certidão de fl.96), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012825-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora (fls. 82/91).
Busca a autora, nascida em 27.10.1963, o reconhecimento dos exercícios de atividades rurais de períodos de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993, não lançados no CNIS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 20.04.2015, data do requerimento administrativo.
De início, ressalto que os períodos registrados em CTPS (fl.17/22) da requerente constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto aos períodos de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993, na Sobar S/A Reflorestamento e Rodiner Guidote, nas funções de trabalhador rural, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS (fl.19/21), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
O fato da emissão da CTPS ter ocorrido em 28.05.1981, durante o primeiro vínculo empregatício (15.04.1981 a 3011.1982), em nada macula o direito da autora, haja vista que na década de oitenta era comum essa conduta dos empregadores.
Ademais, saliento que as testemunhas ouvidas às fls.76/77, afirmaram que trabalharam com a autora nas firmas de resinagem como a Sobar, Resiflor e Rogério Guidoti, no setor de reflorestamento, para extração da resina da planta. Informaram ainda que a resina era um líquido extraído do pino.
Assim, devem ser reconhecidos os exercícios de atividades rurais, com registros em CTPS, nos períodos laborados pela autora de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993 para todos os fins.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os vínculos empregatícios a autora perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos CTPS e CNIS (fls.17/22 e 57), totaliza a autora 13 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, último vínculo anterior ao requerimento administrativo (20.04.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que a autora, nascida em 27.10.1963, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 6 meses e 5 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Ademais, não há possibilidade de ser aplicado o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, uma vez que não constam vínculos ou recolhimentos posteriores a 08.05.2014, conforme CTPS e CNIS às fls. 22 e 57.
Por fim, permanecendo a autora nas lides rurais até o preenchimento do requisito etário de 55 anos de idade (27.10.2018) para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, poderá pleitear o referido benefício na esfera administrativa ou judicialmente, ou ainda, recolhendo o período faltante para que atinja 30 anos de tempo de serviço.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais dos períodos de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993, com vínculos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, inclusive para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprido o pedágio nos termos da Lei 9.876/99. Não há condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DO CARMO VIEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993, com vínculos em CTPS, computados para todos os fins, inclusive para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2017 16:54:38 |