
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013566-29.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 01.01.1972 a 31.12.1974, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1988 a 31.07.1991 e de 01.01.2001 a 05.12.2008, totalizando o autor 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.12.2008). As prestações em atraso serão devidamente corrigidas, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2.000,00 (dois mil reais). Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ao argumento de que, apesar de ter trabalhado como frentista, o reconhecimento de atividade especial depende da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico. Ressalta que é impossível juridicamente o reconhecimento de tempo especial como vigia/vigilante, pois não há previsão legal de enquadramento posterior a 24.01.1979; que não há fator de risco e o autor não possui habilitação legal de porte de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, pugna a parte autora pela fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que com o provimento jurisdicional obteve a concessão do benefício pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da impossibilidade de implantação do benefício, tendo em vista que o autor já é titular de aposentadoria por idade, NB 41/164.657.736-9, conforme documento juntado às fls. 253.
Às fls. 256, a parte autora informa que pretende continuar recebendo a aposentadoria por idade.
Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 271/281), ao qual fora concedido efeito suspensivo para possibilitar o prosseguimento da execução, independentemente da opção pelo benefício mais vantajoso (fls. 267/268).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013566-29.2011.4.03.6105/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.12.1948, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/1967 a 09/1975, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1982 a 10.09.1983, 01.02.1984 a 30.07.1985, 19.12.1985 a 20.01.1987, 10.02.1987 a 24.01.1989, 01.07.1989 a 20.06.1992, 01.08.1992 a 03.06.1997 e de 03.09.1997 a 05.12.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.12.2008).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos reconhecidos pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia do certificado de dispensa de incorporação militar (1974 - fl. 55), certidão de casamento (17.04.1972 - fl. 56) e certidão de nascimento de sua filha (1976 - fl. 58), documentos nos quais fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material de sua atividade campesina no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 193) afirmaram que trabalharam com o autor na Fazenda Chapadão entre 1967 e 1975, local em que também moravam; que o autor lidava com o cultivo de café juntamente com a sua família.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A anotação em CTPS (fl. 27) dá conta de que o autor exerceu a função de frentista no período de 01.07.1988 a 31.07.1991, em posto de gasolina, de modo que deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nesse interregno, vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos, mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.01.2001 a 05.12.2008, no qual o autor trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo, conforme PPP fls. 47/48, por exposição a risco à sua integridade física.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Somados os períodos de atividade rural e especial objeto da presente ação aos demais comuns, o autor completou 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 05.12.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fls. 226, parte integrante da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.12.2008 - fl. 87), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 20.10.2011 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Nos termos da informação contida às fls. 253, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/164.657.736-9 - DIB: 21.02.2014), tendo o autor optado por continuar recebendo o benefício administrativo (fls. 256).
Dessa forma, ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (05.12.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (21.02.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito colaciona-se o seguinte julgado:
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 29/08/2017 18:35:59 |
