
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001516-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 04.11.1974 a 23.01.1978. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural desde meados de 1969 a 03.11.1974 e de 24.01.1978 a 05.10.1981 em razão do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com relação ao primeiro período, e na qualidade de empregado mensalista, no sítio pertencente ao Sr. Antônio Gomes, dedicando-se ao trato de granjas, no segundo período. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de todos os consectários legais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001516-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.11.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de meados de 1969 a 05.10.1981. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2015).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento de seu genitor, no qual consta a profissão de lavrador (17.02.1973 - fls. 32/33); requerimento de matrícula escolar, no qual seu genitor está qualificado como lavrador (07.02.1974 - fl. 46; 18.02.1975 - fl. 45) e de seu certificado de alistamento militar, o qual consta sua qualificação como lavrador (23.01.1978; fl. 43), constituindo, portanto, início razoável de prova material de sua atividade campesina no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Confira-se o julgado abaixo:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 121) afirmaram que conhecem o autor desde quando ele era criança, época em que trabalhava juntamente com sua família, no cultivo de café, sendo que depois ele se mudou para Ibitinga e passou a trabalhar em uma granja até aproximadamente o ano de 1980/1981.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, no período de 04.11.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 04.10.1981 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado o período de atividade rural objeto da presente ação aos demais comuns, o autor completou 21 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço até 12.09.2012, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.09.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 06 meses e 26 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS (anexo), os recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo somam apenas 01 ano, 03 meses e 16 dias, conforme planilha anexa.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 04.11.1960, conta com apenas 56 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04.11.1972 a 03.11.1974 e de 24.01.1978 a 04.10.1981, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91), totalizando 21 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço até 12.09.2012, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.09.2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CELSO GRANDE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado, exceto para o efeito de carência, o exercício de atividade rural nos períodos de 04.11.1972 a 04.10.1981, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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