Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301995 / SP
0012054-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.
TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte autora não
apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação, visto que não há nos autos
nenhum elemento que pudesse servir como início de prova material, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada
causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia familiar, no
período de 01.01.1987 a 31.10.1991.
II - Ademais, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p.
325.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004,
DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos 02.01.1976 a 26.06.1977 e 01.08.1977 a
25.09.1978, em que o requerente trabalhou como auxiliar de serralheiro e serralheiro,
respectivamente, tendo em vista que a função de serralheiro é análoga às de esmerilhador e
soldador.
VI - Da mesma forma, devem ser tidos como especiais os períodos de 02.10.1978 a
02.05.1979, 04.04.1979 a 11.05.1979, 01.09.1979 a 31.07.1980, 01.09.1980 a 30.12.1980,
01.12.1982 a 20.11.1984, 01.12.1984 a 09.09.1985, 10.09.1985 a 20.12.1985 e 03.02.1986 a
28.02.1986, laborados como soldador, conforme anotações de emprego na CTPS do autor,
tendo em vista que a atividade exercida pelo autor corresponde à categoria profissional prevista
no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - Devem, ainda, ser tidos por especiais os intervalos de 25.07.2005 a 20.01.2006 e
23.01.2006 a 03.04.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído superior a 85 dB e,
exclusivamente no segundo período, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme
PPP ́s juntado aos autos, respectivamente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
VIII - Já os intervalos de 02.12.2002 a 01.07.2003, 27.01.2004 a 27.02.2004, 01.03.2004 a
28.05.2004, 20.10.2004 a 10.02.2005, 11.01.2005 a 11.03.2005, 17.08.2007 a 13.07.2009 e
10.03.2011 a 25.11.2014 devem ser computados como tempo comum, eis que não há nos
autos documento técnico (PPP ou LTCAT). Da mesma forma, o período de 01.08.2009 a
02.08.2010, vez que o PPP acostado aos autos não indica a exposição a agentes insalubres.
IX - Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais, o autor
completou 17 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 09
meses e 15 dias de tempo de serviço até 26.11.2014, data do ajuizamento da ação, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão. De forma que não preencheu o tempo
mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata averbação dos períodos
de atividade especial.
XII - Julgado extinto o feito com relação ao reconhecimento de atividade rural. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com
relação ao reconhecimento de atividade rural e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
