D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 13/12/2016 18:06:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011360-94.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desempenhado no intervalo de 01.01.1986 a 31.01.1990, bem como reconhecer como especial o período laborado de 02.03.1990 a 13.11.2013. Consequentemente, concedeu-se à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (19.02.2014). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês. Correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Honorários arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Sem custas. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor rural exercido nos períodos de 01.01.1982 a 28.02.1990, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 ou, sucessivamente, a conversão desse período em especial, com utilização do fator redutor de 0,83%. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e consequente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. No mérito, alega que não foram apresentados documentos hábeis à comprovação do trabalho rural. Ademais, defende ser imprescindível a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, que não se confunde com o PPP. Outrossim, aduz que o contato com hidrocarboneto foi apenas dermal, não encontrando, pois, previsão nos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, bem como pleiteia pela não incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença.
Conforme anexo CNIS, verifico que foi procedida à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/176.903.728-1), com DIB em 19.02.2014.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 361/380), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 13/12/2016 18:06:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011360-94.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 336/348 e 350/380).
Da preliminar de nulidade da sentença
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.02.1970 (fl. 65), a averbação do labor rural do período de 01.01.1982 a 28.02.1990, bem como a declaração da especialidade das atividades desempenhadas no referido intervalo, bem como no interregno de 12.03.1990 e 12.12.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo (19.02.2014 - fl. 89).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Certificado de dispensa de incorporação em 1988 (fl. 71); (ii) Certificado de alistamento militar em que consta como ocupação do autor o trabalho agrícola, datado de 16.05.1988 (fl. 72); (iii) Declaração que atesta o labor, pelo autor, no período de janeiro de 1986 a janeiro de 1990, na propriedade rural denominada Mangueira, sito no município de Itainópolis/PI, firmada pelo proprietário do sítio, Sr. José Ancelmo Ferreira (fl. 73); e (iv) Certidão de registro de imóveis de "área de terras", situadas no Município de Itainópolis/PI, em nome de José Ancelmo Ferreira e datada de 27.01.1986 (fl. 74). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, foi coletada a oitiva de testemunhas (mídia de fl. 312), as quais afirmaram ter conhecido o autor de Itainópolis, interior do Piauí, onde ele laborou na propriedade denominada Mangueira, de propriedade do Sr. José Ferreira, onde morava com sua família, cultivando batata, feijão e milho.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1986 a 31.01.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaque-se que não foram apresentadas provas contundentes acerca do labor rural no intervalo antecedente, de 01.01.1982 a 31.12.1985. Com efeito, na própria petição inicial, o autor afirma apenas que trabalhou na Fazenda Mangueira no período de 1986 a 1990, não tendo sido mencionado ou comprovado por outros meios o local de trabalho nos interregnos de 1982 a 1985.
Por outro lado, destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Conforme já anteriormente mencionado, o requerente trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, no cultivo de terras cuja colheita era basicamente voltada ao sustento próprio. Dessa forma, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
Nesse sentido configura-se julgado que porta a seguinte ementa:
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controversos, o autor apresentou, dentre outros documentos, PPP de fl. 99, que retrata o labor, como ajudante geral/ajudante de operação/operador, na empresa Utingas Armazenadora S/A e com exposição, de modo habitual e permanente, a GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono.
Destarte, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou especial o período de 12.03.1990 a 13.11.2013, em razão de exposição a gás GPL (derivado de petróleo) e, portanto, risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Além disso, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, procedo a correção, de ofício, de erro material inserto na parte dispositiva da sentença, no trecho em que considerou como especial o intervalo de 02.03.1990 a 11.03.1990, supostamente trabalhado na Utingás. Com efeito, conforme CTPS de fl. 80, o labor em tal átimo não ocorreu, uma vez que o contrato de trabalho com a referida empresa iniciou-se apenas em 12.03.1990.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial , utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.02.2014 - fl. 89).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de EPI, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado nessa demanda, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.02.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais períodos, inclusive os de labor rural, o autor totalizou 16 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 19.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.02.2014 - fl. 89), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 04.12.2014 (fl. 02).
Por outro lado, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assinalo que razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para: (i) determinar a observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e correção monetária; (ii) fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença; e (iii) deixar de reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 02.03.1990 a 11.03.1990, conforme fundamentação supra. Nego provimento à apelação do autor. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora JOÃO JOSÉ DE SOUSA NETO, dando-se ciência da presente decisão que desconsiderou o labor especial exercido no período de 02.03.1990 a 11.03.1990.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 13/12/2016 18:06:17 |