
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015664-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o período rural de 13.05.1981 a 06.01.1989, bem como declarar como especiais os intervalos de 11.05.1993 a 31.10.1995 a 01.01.2006 a 01.01.2009. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, devido a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos, será calculada de acordo com o IPCA-E. Os juros de mora deverão ser contados desde a citação, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Em relação ao período posterior à citação, os juros de mora devem incidir a partir dos respectivos vencimentos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do NCPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados (fl. 240).
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a especialidade do período de 11.05.1993 a 05.03.1997 e de 01.01.2006 até os dias atuais ou, pelo menos, até a data do requerimento administrativo, vez que comprovada a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Consequentemente, requer a aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, vez que totalizou 95 pontos e, portanto, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Por fim, pugna pela observância do tema 810 do STF no que tange às verbas acessórias.
Por sua vez, em sede de apelação, o réu insurge-se contra a declaração do exercício de atividade rural nos intervalos delimitados na sentença, porquanto não foi apresentado início de prova material, sendo, nesse contexto, vedada a comprovação do referido labor com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do E. STJ. Quanto aos períodos especiais, alega que o interessado não trouxe aos autos formulários e laudos técnicos contemporâneos. Aduz, ainda, que a utilização eficaz de EPI elimina ou atenua os efeitos deletérios da exposição aos fatores de risco. Sustenta que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 impede qualquer conversão temporal após 28.05.1998. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 273/289), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015664-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interposta pelo autor e pelo réu (fls. 243/250 e 258/269).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.05.1969 (fl. 26), o reconhecimento de atividade rural exercida, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos intervalos de 13.05.1981 a 06.01.1989 e 22.08.1992 a 10.05.1993, bem como o cômputo, como especial, do período de 11.05.1993 até a decisão final do feito. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.10.2015 - fl. 58).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade campesina no intervalo de 07.01.1989 a 21.08.1992, conforme decisão administrativa de fl. 79, restando, pois, incontroverso.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Escritura Pública de Imóvel Rural, situado na Comarca de Sengés-PR, em nome de seus genitores, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fls. 35/40); (ii) Memorial Descritivo de terreno rural de propriedade de seu pai, datado de agosto de 1987 (fls. 41); (iii) Sentença proferida em 11 de agosto de 1993, pelo Juízo da Comarca de Sengés, pela qual foi julgada improcedente a ação reivindicatória ajuizada por terceiros em face dos pais da parte autora (fls. 42/46); (iv) Sentença proferida em 11 de agosto de 1993, pelo Juízo da Comarca de Sengés, pela qual foi julgada procedente a ação de usucapião proposta pelos seus genitores (fls. 48/49); (v) Certidão de casamento de seus pais, celebrado em 28.10.1950, em que seu pai é qualificado como lavrador (fl. 53); (vi) Certidão de seu Casamento, solenizado em 22.08.1992, em que consta o exercício da profissão de lavrador pelo autor (fl. 54); e (vi) Certidões de Casamento de Inteiro Teor de seus irmãos, ocorrido nos anos de 1989 e 1994, na qual seu genitor consta como lavrador (fls. 56/61). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em Juízo (mídia digital à fl. 290), as quais afirmaram que conheceram o autor desde criança, vez que moravam em bairros próximos. Relataram que presenciaram o exercício de atividades rurícolas desempenhadas pelo autor em sítio de propriedade de seu pai, cujo domínio foi reconhecido por meio de usucapião. Afirmaram que a família do interessado realizava a cultura de milho, feijão e arroz, sem ajuda de empregados. Esclareceram que o genitor do requerente tinha alguns animais, como cavalos que eram utilizados no cultivo de terra e vacas que eram ordenhadas para extração de leite para consumo familiar. Declararam, por fim, que o demandante permaneceu no referido sítio até data próxima ao primeiro registro em CTPS, pouco tempo depois que se casou.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas reconhecidas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo controverso de 13.05.1981 a 06.01.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Sengés Papel e Celulose Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 80/84 e PPRA de fls. 86/151, que retratam o exercício das funções de assistente picador e assistente/operador de caldeira, com exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 11.05.1993 a 31.01.1995: ruído de 96 decibéis; (ii) de 01.02.1995 a 31.10.1995: ruído de 90 decibéis; (iii) de 01.01.1995 a 30.06.2001: ruído de 88 decibéis e calor de 18,78 ºC; (iv) de 01.07.2001 a 31.12.2005: ruído de 84,6 decibéis e calor de 24,7 Cº; (v) de 01.01.2006 a 31.12.2008: ruído de 95,4 Cº e calor de 24,7Cº, e (vi) de 01.01.2009 a 28.09.2013: ruído de 92,62 decibéis e calor de 24,7Cº. Consta do PPRA relativos aos anos de 2014 e 2015 (fls. 142/151), que o obreiro responsável pela operação de caldeireira esteve sujeito à pressão sonora de 92,62 decibéis e calor de 24,7 IBUTG.
Outrossim, conforme se constata do anexo CNIS, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.05.1993 a 31.10.1995 e 01.01.2006 a 01.01.2009, bem como declaro como prejudiciais os intervalos de 19.11.2003 a 31.12.2005 e 02.01.2009 a 13.10.2015 (data do requerimento administrativo), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores a 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Saliento que o período de 19.11.2003 a 31.12.2005, no qual foi constatada exposição a ruído de 84,6 decibéis também deve ser tido como especial, mesmo que a exposição tenha sido inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, já que é razoável concluir que uma diferença menor de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Por outro lado, mantenho como comum o interregno de 06.03.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que a sujeição à pressão sonora se deu em nível inferior ao limite de tolerância de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais intervalos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 13.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Entretanto, no caso dos autos, ainda que computados períodos posteriores ao ajuizamento da demanda, o interessado não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, vez que totalizando 42 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 30.06.2018 e contando com 49 anos e 01 mês de idade, atinge apenas 91,75 pontos.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (13.10.2015; fl. 158), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.06.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 19.11.2003 a 31.12.2005 e 02.01.2009 a 13.10.2015, totalizando 18 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 13.10.2015, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.10.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SILAS MOREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.10.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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