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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVID...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:10

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 14.08.1966 a 01.06.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982 e de 01.11.1982 a 16.08.1989, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 96 a 98 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. VII - Relativamente ao período de 06.02.1990 a 13.10.1993, laborado junto à empresa Equifabril Industrial Ltda., verifica-se que o demandante trabalhava no setor de serralheria, como ajudante geral, cujas atividades, dentre outras, consistiam em operar esmerilhadeiras, lixadeiras e realizar serviços de solda, estando exposto a ruído de 91,5 decibéis. Sendo assim, tal interregno deve ser considerado como especial, haja vista que as atividades exercidas pelo autor se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), bem como havia exposição ao agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. VIII - Reconhecida a especialidade do período de 09.03.1994 a 15.05.2000, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de tinturaria e acabamento na empresa Tinturaria e Estamparia Cofina Ltda., esteve exposto a agentes químicos, como solvente, soda cáustica, ácido sulfúrico, dentre outros, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I). IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - O fato de o PPP ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. XI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277135 - 0036574-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036574-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009851620148260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 14.08.1966 a 01.06.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982 e de 01.11.1982 a 16.08.1989, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 96 a 98 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Relativamente ao período de 06.02.1990 a 13.10.1993, laborado junto à empresa Equifabril Industrial Ltda., verifica-se que o demandante trabalhava no setor de serralheria, como ajudante geral, cujas atividades, dentre outras, consistiam em operar esmerilhadeiras, lixadeiras e realizar serviços de solda, estando exposto a ruído de 91,5 decibéis. Sendo assim, tal interregno deve ser considerado como especial, haja vista que as atividades exercidas pelo autor se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), bem como havia exposição ao agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VIII - Reconhecida a especialidade do período de 09.03.1994 a 15.05.2000, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de tinturaria e acabamento na empresa Tinturaria e Estamparia Cofina Ltda., esteve exposto a agentes químicos, como solvente, soda cáustica, ácido sulfúrico, dentre outros, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - O fato de o PPP ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036574-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009851620148260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural e especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, alega a parte autora que faz jus à averbação de atividade rurícola, referente ao período de 14.08.1966 a 01.06.1981, bem como constam nos autos provas de que esteve exposto a agentes nocivos em nos intervalos de 12.07.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982 a 16.08.1989, 06.02.1990 a 13.10.1993 e de 09.03.1994 a 15.05.2000. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036574-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009851620148260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 399/422).

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.08.1954, a averbação de atividade rural no período de 14.08.1966 a 01.06.1981, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982 a 16.08.1989, 06.02.1990 a 13.10.1993 e de 09.03.1994 a 15.05.2000. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento dos seu genitores (13.12.1973 - fl. 47), documento no qual o seu pai fora qualificado como lavrador; contratos particulares de arrendamento de terras para lavoura (1973, 1975, 1976 - fls. 50v/57), nos quais seu pai figurou como arrendatário rural; declaração de imposto de renda (1975 - fl. 61), na qual constou a profissão do seu genitor como trabalhador agrícola. Assim, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural do autor no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 435) afirmaram que conheceram o autor desde quando ele era criança, época em que ele já trabalhava com o seu pai e irmãs como arrendatários na lavoura, principalmente no cultivo de hortaliças como alface, chicória, escarola e cebolinha, que eram vendidas para o sustento da família; que o autor a sua família permaneceram trabalhando na terra arrendada até por volta de 1978, mas continuou trabalhando em propriedades de terceiros como diarista.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 14.08.1966 a 01.06.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982 e de 01.11.1982 a 16.08.1989, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 96 a 98 decibéis, conforme PPP de fls. 63, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.

Relativamente ao período de 06.02.1990 a 13.10.1993, laborado junto à empresa Equifabril Industrial Ltda., o autor juntou aos autos o PPP de fls. 72v, que deve ser considerado como formulário DSS-8030, ante a ausência de indicação de responsável técnico, e laudo técnico de fls. 73/135, elaborado e assinado por médico do trabalho. Do cotejo de tais documentos, verifica-se que o demandante trabalhava no setor de serralheria, como ajudante geral, cujas atividades, dentre outras, consistiam em operar esmerilhadeiras, lixadeiras e realizar serviços de solda, estando exposto a ruído de 91,5 decibéis.

Sendo assim, o período de 06.02.1990 a 13.10.1993 deve ser considerado como especial, haja vista que as atividades exercidas pelo autor se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), bem como havia exposição ao agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.

Da mesma forma, reconheço a especialidade do período de 09.03.1994 a 15.05.2000, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de tinturaria e acabamento na empresa Tinturaria e Estamparia Cofina Ltda., esteve exposto a agentes químicos, como solvente, soda cáustica, ácido sulfúrico, dentre outros, conforme PPP de fls. 68v/69, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

O fato de o PPP ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 37 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos e 08 meses de tempo de serviço até 16.06.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.

Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.06.2014, data do ajuizamento da ação, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (10.11.2014 - fl. 151), conforme pleiteado pelo autor em sua inicial.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 14.08.1966 a 01.06.1981, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982 a 16.08.1989, 06.02.1990 a 13.10.1993 e de 09.03.1994 a 15.05.2000, totalizando 37 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos e 08 meses de tempo de serviço até 16.06.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (10.11.2014), observando-se o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10.11.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 17:06:08



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