Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5044544-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP VALIDADE. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. EPI EFICAZ INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de 04.05.1974 (data em que completou
12 anos de idade) a 12.12.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos
períodos de 13.12.1978 a 30.06.1979, trabalhado na CHAMFLORA MOGI GUAÇU
AGROFLORESTAL LTDA., na função de trabalhador rural, por exposição a ruído de 91,60 dB
(PPP e Laudo Pericial Judicial acostados aos autos), e 22.01.1987 a 31.03.1987, na empresa
CERÂMICA CHIARELLI S/A, como ajudante, por exposição a ruído superior a 90 dB e sílica
(Laudo Pericial Judicial), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº
53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IX - Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como ante a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044544-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044544-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de
atividade rural, sem registro em carteira, no período de 04.05.1974 a 12.12.1978, bem como para
reconhecer a especialidade dos intervalos de 13.12.1978 a 30.06.1979 e 22.01.1987 a
31.03.1987. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(17.12.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelos índices
oficiais reconhecidos pela jurisprudência e os juros de mora, contados da citação, de acordo com
a Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos parcelas vencidas
até a data da sentença. Sem custas. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30
dias.
Em suas razões recursais, o INSS requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No
méritosustenta, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea
que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo certo também que o
período anterior à novembro de 1991 não pode ser computado para fins de carência. Aduz, ainda,
que o requerente não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à sua saúde, comprovado através de laudo técnico
contemporâneo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044544-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.05.1962, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 04.05.1974 a 12.12.1978, bem como o
reconhecimento da especialidade dos períodos 13.12.1978 a 30.06.1979, 22.01.1987 a
31.03.1987 e 01.02.1996 a 06.10.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (17.12.2014; id 5738085).
Ante a ausência de recurso da parte autora quanto ao período especial não reconhecido pelo
Juízo de origem (01.02.1996 a 06.10.2011), a controvérsia recursal cinge-se apenas ao intervalo
rural e especiais deferidos pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de certidão de nascimento de sua irmã, em que seu
genitor fora qualificado como lavrador (1976; id 5738127 - p.6/7); de declaração da Prefeitura
Municipal de Mogi Guaçu informando que ele cursou no ano letivo de 1976 a 3ª série do ensino
fundamental na “Fazenda Graminha” (5738127 - Pág. 8); sua certidão de casamento (1985), em
que ele fora qualificado como lavrador (id 5738127 - p. 5), que constitui início de prova material de
seu labor agrícola. Trouxe, ainda, sua Carteira Profissional com anotações de vínculos de
emprego de natureza rural entre os anos de 1978 e 1987 (id 5738127 - Pág. 9/18), que constitui
prova material plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova material do
exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde há
muito tempo e confirmaram o seu labor rural pelo período afirmado na petição inicial, em regime
de economia familiar junto com seus pais e sem registro em CTPS.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de 04.05.1974(data em que
completou 12 anos de idade) a 12.12.1978 , devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 13.12.1978 a 30.06.1979, trabalhado na CHAMFLORA MOGI GUAÇU
AGROFLORESTAL LTDA., na função de trabalhador rural, por exposição a ruído de 91,60 dB
(PPP – id 5738127 - Pág. 35/37 e Laudo Pericial Judicial; id 5738146 - Pág. 1/30), e 22.01.1987 a
31.03.1987, na empresa CERÂMICA CHIARELLI S/A, como ajudante, por exposição a ruído
superior a 90 dB e sílica (Laudo Pericial Judicial; id 5738146 - Pág. 1/30), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº
83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Ressalte-se que o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
Destaco, ademais, que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados o período de atividade rural e especial reconhecidos na presente demanda aos demais,
o autor completou 25 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos,
02 meses e 09 dias de tempo de serviço até 17.12.2014, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.12.2014;
id 5738085), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como ante a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autor a JOÃO DOS SANTOS SILVEIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 17.12.2014, com renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP VALIDADE. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. EPI EFICAZ INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de 04.05.1974 (data em que completou
12 anos de idade) a 12.12.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos
períodos de 13.12.1978 a 30.06.1979, trabalhado na CHAMFLORA MOGI GUAÇU
AGROFLORESTAL LTDA., na função de trabalhador rural, por exposição a ruído de 91,60 dB
(PPP e Laudo Pericial Judicial acostados aos autos), e 22.01.1987 a 31.03.1987, na empresa
CERÂMICA CHIARELLI S/A, como ajudante, por exposição a ruído superior a 90 dB e sílica
(Laudo Pericial Judicial), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº
53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IX - Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como ante a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
