D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 12/09/2017 16:56:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020746-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Houve condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário o autor, nos termos do art. 85, §8º, do novo CPC.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos indicados na inicial. Aduz, portanto, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 12/09/2017 16:56:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020746-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo o recurso de apelação da parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.12.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de dezembro de 1971 a dezembro de 1986. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de sua certidão de casamento (22.12.1979 - fl. 20), da certidão de nascimento de seus filhos (05.11.1980 e 23.12.1982 - fl. 21 e 22), documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de sua ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazopolis (18.11.1982 - fl. 23). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 78), afirmaram que conhecem o autor há muito tempo e que ele desde criança trabalhou na lavoura auxiliando seu pai na Fazenda da família. Afirmaram, ainda, que o trabalho no campo se estendeu até o final do ano de 1986.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 20.12.1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos (CNIS anexo), o autor totalizou 26 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 29.07.2014, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 41 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 29.07.2014, conforme planilha anexa, e contando com 55 de idade após a publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,66 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.08.2014 - fl. 31), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20.12.1971 a 31.12.1986, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 26 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 29.07.2014, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (21.08.2014), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NEWTON MESSIAS DE CARVALHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 21.08.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 12/09/2017 16:56:15 |