
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:47:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036995-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de labor rural nos períodos de 11.05.1978 a 15.10.1978, 27.01.1985 a 05.05.1985, 15.03.1986 a 26.05.1986, 12.04.1987 a 21.06.1987, 18.12.1987 a 08.05.1988, 06.04.1989 a 07.05.1989, 01.04.1990 a 14.05.1990, 24.03.1991 a 26.05.1991, 19.01.1992 a 10.04.1992, 01.09.1992 a 07.02.1993, 30.05.1994 a 19.06.1994, 20.03.1995 a 06.07.1999, 28.09.1999 a 02.11.1999, 19.11.1999 a 24.09.2000, 03.02.2001 a 20.05.2001, 16.10.2001 a 17.10.2001, 17.12.2001 a 17.03.2002 e 17.05.2002 a 01.08.2004. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se eventual gratuidade concedida. Não houve condenação em custas.
Noticiado o óbito do autor (fl. 75/76 e 81), habilitou-se a sucessora (fl. 100).
Em apelação a parte autora aduz que comprovou tempo de atividade rural, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:47:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036995-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Buscava o finado autor, nascido em 11.05.1964 e falecido em 29.10.2015, o reconhecimento do labor rural que alega ter desempenhado nos períodos de 11.05.1978 a 15.10.1978, 27.01.1985 a 05.05.1985, 15.03.1986 a 26.05.1986, 12.04.1987 a 21.06.1987, 18.12.1987 a 08.05.1988, 06.04.1989 a 07.05.1989, 01.04.1990 a 14.05.1990, 24.03.1991 a 26.05.1991, 19.01.1992 a 10.04.1992, 01.09.1992 a 07.02.1993, 30.05.1994 a 19.06.1994, 20.03.1995 a 06.07.1999, 28.09.1999 a 02.11.1999, 19.11.1999 a 24.09.2000, 03.02.2001 a 20.05.2001, 16.10.2001 a 17.10.2001, 17.12.2001 a 17.03.2002 e 17.05.2002 a 01.08.2004, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ daquela Corte.
No caso dos autos, o falecido autor apresentou certidão de casamento, em que está qualificado como ruralista (1985; fl. 151) e certidões de nascimento de seus filhos, em que sua profissão está designada como lavrador/trabalhador rural (1994, 1989, 1990, 1993; fl. 152/155). Tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Apresentou, ainda, cópias de sua CTPS, em que constam anotados diversos vínculos empregatícios de natureza rural, em períodos intercalados de 1978 a 2001(fl. 158/167), documento que constitui prova plena do labor agrícola em relação aos intervalos a que se refere e início de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, a testemunha José Aparecido Batista confirmou o labor rural do demandante, restando desnecessária, portanto, a mídia contendo o depoimento da testemunha Levi da Cruz Rodrigues, solicitada à fl. 127.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do falecido autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 11.05.1978 a 15.10.1978, 27.01.1985 a 05.05.1985, 15.03.1986 a 26.05.1986, 12.04.1987 a 21.06.1987, 18.12.1987 a 08.05.1988, 06.04.1989 a 07.05.1989, 01.04.1990 a 14.05.1990, 24.03.1991 a 26.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais presentes em CTPS e CNIS (fl. 156/169), o finado autor totalizaria 16 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 06 meses, 09 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes ao deferimento do benefício almejado.
Destaco que o requerente tampouco fazia jus à aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julga parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o labor rural desempenhado pelo finado demandante nos períodos de 11.05.1978 a 15.10.1978, 27.01.1985 a 05.05.1985, 15.03.1986 a 26.05.1986, 12.04.1987 a 21.06.1987, 18.12.1987 a 08.05.1988, 06.04.1989 a 07.05.1989, 01.04.1990 a 14.05.1990, 24.03.1991 a 26.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:47:33 |
