
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 27.03.1974 a 31.10.1978, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor rural de 27.03.1971 até o período em que seu marido migrou para o regime urbano em 05/1989, descontado o período em que trabalhou com registro em carteira (11/1978 a 08/1979). Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, alega o réu que não há nos autos início de prova material do alegado labor rural da autora, ressaltando que o documento de fls. 13 (requerimento de matrícula escolar) não comprova o labor rural no período de 1974 a 1978, pois não indica o período de estudo, tampouco a localidade onde as aulas eram ministradas. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.03.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1967 a 1992 e de 1994 a 2005. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, cumpre destacar que, em adstrição ao pedido formulado pela autora em sua apelação, além do período reconhecido pela sentença, a controvérsia dos autos cinge-se ao exercício de atividade rual de 27.03.1971 até o período em que o seu marido migrou para o regime urbano em 05/1989.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua matrícula escolar (1973 - fl. 13), onde aponta seu domicílio em imóvel rural; cópia da sua certidão de casamento (01.09.1984 - fl. 15), documento no qual o seu marido fora qualificado como lavrador; cópia da certidão de matrícula de imóvel rural localizado em Tupi Paulista, pertencente a seus genitores desde 20.10.1983 (fls. 34/34vº); declaração de propriedade rural e domicílio rural (29.01.1974 - fl. 35) em nome do seu genitor; notas fiscais de produtor rural dos anos de 1975 a 1981 e de 1965 (fl. 36/39 e 41/44); e documento emitido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (1968 - fl. 40), em nome do seu pai. Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural da autora, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo afirmaram que conhecem a autora desde 1971 e há mais de 40 anos, época em que ele trabalhava no campo com a sua família, lidando com o cultivo de café, feijão, algodão, amendoim; que a partir de 1985 a demandante passou a trabalhar como boia-fria; que atualmente a requerente trabalha como costureira.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 27.03.1971 a 30.04.1989 (véspera do primeiro vínculo urbano do seu marido; CNIS - fls. 91/94), abatendo-se o período anotado em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), a autora completou 19 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 28.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo a autora nascido em 27.03.1959, contando com 56 anos de idade à época do ajuizamento da ação (24.07.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (30.03.2017 - fl. 84), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27.03.1971 a 30.04.1985, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 19 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 28.08.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação (30.03.2017), calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIA DE FATIMA TREÇOLDI ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 30.03.2017, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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