
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023745-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 01.03.1965 a 21.10.1975, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas das quais não esteja isenta, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor rural por mais tempo do que o reconhecido na sentença, descontando-se apenas os período em que trabalhou com registro em carteira e que procedeu ao recolhimento de contribuições. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, alega o réu que não há nos autos início de prova material do alegado labor rural da autora, ressaltando que, conforme dados o CNIS, o autor passou a manter vínculos urbanos a partir de 22.10.1974, sendo que após a extinção desse contrato em 03.07.1975, o autor manteve vínculo de emprego de 01.08.1975 a 31.10.1975 com o empregador Antônio Rodrigues dos Santos, de modo que há sobreposição do período declarado na r. decisão recorrida com referidos períodos e comprometimento da veracidade das alegações do requerente. Sustenta, ainda, que o certificado de dispensa de incorporação militar não serve como início de prova material, uma vez que fora preenchido a lápis; que não é possível o reconhecimento de labor rural antes dos 14 anos de idade. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 114/116), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023745-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.03.1953, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 1965 e durante a sua vida inteira, exceto os períodos urbanos e contributivos junto à Previdência Social. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento dos seus pais (09.11.1940 - fl. 10), na qual o seu genitor fora qualificado como lavrador; cópia da sua certidão de casamento (24.07.1971 - fl. 09), do certificado de dispensa de incorporação militar (07.06.1972 - fl. 12) e do seu título eleitoral (15.12.1971 - fls. 13/14), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural do autor, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Não há que se falar em impugnação do documento trazido pelo autor por conter anotação de sua profissão de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
Por seu turno, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital às fls. 57v) confirmou que conhece o autor há mais 50 anos, época em que ele morava com os pais, trabalhando na lavoura como arrendatários na propriedade do Sr. Getúlio; que plantavam milho, arroz, feijão, batata e banana; que o demandante trabalhou na roça por, aproximadamente, 25 anos e depois montou um bar.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01.03.1965 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, bem como aqueles em que houve recolhimento de contribuições, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), a autora completou 26 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 19.08.2016, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora tenha cumprido o requisito etário, contando com 63 anos de idade na data do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 ano, 03 meses e 294 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Observo, por fim, que o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.005.656-5), com termo inicial em 02.03.2018, conforme CNIS de fls. 99.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.03.1965 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), abatendo-se os períodos contributivos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE DE FATIMA MARIA, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade rural no período de 01.03.1965 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos contributivos, bem como de atividade especial no intervalo de 18.02.2002 a 31.12.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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