Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5503874-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991, PRÉVIO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não
afastam a presunção da validade das referidas anotações.
II – Mantido o cômputo para todos os fins, inclusive carência, dos períodos anotados em CTPS,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991 ). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Reconhecida a atividade campesina desempenhada nos interregnos de 05.03.1977 a
14.09.1977, 05.03.1978 a 31.05.1979, 29.07.1979 a 30.09.1979, 20.03.1980 a 30.04.1980,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08.11.1980 a 21.04.1981, 06.11.1981 a 23.05.1982, 12.10.1982 a 01.05.1983, 01.12.1983 a
20.05.1984, 16.10.1984 a 01.05.1985, 27.09.1985 a 29.07.1986, 16.10.1986 a 26.03.1987,
12.11.1987 a 09.05.1988, 01.10.1988 a 25.05.1989, 03.10.1989 a 05.04.1990, 27.06.1990 a
27.08.1990 e 16.10.1990 a 31.03.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91. Ressalvo, novamente, que os intervalos registrados em CTPS devem ser
computados para todos os fins, inclusive carência.
VI – O autor não computou tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação até a data do
ajuizamento da demanda.
VIII – Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes fixados em
R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Com relação à verba
sucumbencial devida pela parte autora, aexigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos rurais.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503874-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503874-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o requerente ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a justiça gratuita deferida.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a averbação da atividade rural
exercida no período de 01.02.1977 a 31.05.2017, porquanto foi apresentado início de prova
material corroborado por prova testemunhal. Consequentemente, pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (31.05.2017). Por fim, pede pela fixação de honorários advocatícios de 15% sobre
as prestações vencidas até a data do julgamento do recurso.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503874-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.10.1960, o reconhecimento da atividade rural
exercida no período ininterrupto de 01.02.1977 a 31.05.2017. Consequentemente, pleiteia pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (31.05.2017).
Inicialmente, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso dos autos, constam na CTPS do autor os registros dos contratos de trabalho firmados
entre os intervalos de01.02.1977 a 04.03.1977 (lavrador na Cia. Agrícola Sertãozinho; Pág. 04),
15.09.1977 a 04.03.1978 (lavrador na Cia. Agrícola Sertãozinho; Pág. 04), 01.06.1979 a
28.07.1979 (serviços gerais na Sergel – Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/C Ltda.; Pág.
04), 01.10.1979 a 19.03.1980 (trabalhador rural na Plantar S/A Planejamento TEC e Adm de
Reflorestamentos; Pág. 04), 01.05.1980 a 07.11.1980 (serviços gerais na Agro Pecuária Santa
Catarina S/A; Pág. 05), 22.04.1981 a 05.11.1981 (serviços gerais na Agro Pecuária Santa
Catarina S/A; Pág. 05), 24.05.1982 a 11.10.1982 (rurícola na Agro Pecuária Santa Catarina S/A;
Pág. 05), 02.05.1983 a 30.11.1983 (rurícola na Açucareira Corona /SA; Pág. 05), 21.05.1984 a
15.10.1984 (trabalhador rural na Magnal – Empreitadas Rurais Ltda.; Pág. 06), 02.05.1985 a
26.09.1985 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 06), 30.07.1986 a
15.10.1986 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 06), 27.03.1987 a
11.11.1987 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 06), 10.05.1988 a
30.09.1988 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 07), 26.05.1989 a
02.10.1989 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 07), 06.04.1990 a
26.06.1990 (ajudante na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 07), 28.08.1990 a
15.10.1990 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.; Pág. 10), 01.04.1991 a
17.01.1992 (serviços gerais na Agropecuária Piratininga S/A; Pág. 07), 18.05.1992 a 06.12.1992
(atividades agrícolas na Fazenda Santa Cecília; Pág. 08), 12.05.1993 a 05.12.1993 (atividades
agrícolas na Fazenda Santa Cecília; Pág. 08), 09.05.1994 a 13.11.1994 (atividades agrícolas na
Fazenda Santa Cecília; Pág. 08), 22.05.1995 a 28.10.1995 (corte de cana no Sítio Três Irmãos II;
Pág. 08), 27.05.1996 a 04.12.1996 (trabalhador rural na Novaera Serviços Agrícolas S/C Ltda.;
Pág. 10), 10.06.1997 a 17.04.2009 (lavrador na Santelisa Vale Bioenergia S/A.; Pág. 10),
12.09.2011 a 31.12.2011 (serviços gerais no Sítio do Capoteiro; Pág. 10), 03.07.2012 a
03.10.2012 (trabalhos gerais para Antonio Rodrigues e Outros; Pág. 11), 01.07.2014 a
08.10.2014 (tratorista para Antonio Rodrigues e Outros; Pág. 11), 01.07.2015 a 10.10.2015
(tratorista para Antonio Rodrigues e Outros; Pág. 11) e a partir de 01.11.2015 (tratorista para
Antonio Rodrigues e Outros; Pág. 11).
Ademais, a exceção do lapso de 15.09.1977 a 04.03.1978, todos os demais períodos constam
cadastrados no CNIS. Quanto ao referido intervalo, consta somente a data de início do labor
(15.09.1977), sem registro quanto ao momento de saída.
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo para todos os fins, inclusive carência, dos
mencionados períodos de 01.02.1977 a 04.03.1977, 15.09.1977 a 04.03.1978, 01.06.1979 a
28.07.1979, 01.10.1979 a 19.03.1980, 01.05.1980 a 07.11.1980, 22.04.1981 a 05.11.1981,
24.05.1982 a 11.10.1982, 02.05.1983 a 30.11.1983, 21.05.1984 a 15.10.1984, 02.05.1985 a
26.09.1985, 30.07.1986 a 15.10.1986, 27.03.1987 a 11.11.1987, 10.05.1988 a 30.09.1988,
26.05.1989 a 02.10.1989, 06.04.1990 a 26.06.1990, 28.08.1990 a 15.10.1990, 01.04.1991 a
17.01.1992, 18.05.1992 a 06.12.1992, 12.05.1993 a 05.12.1993, 09.05.1994 a 13.11.1994,
22.05.1995 a 28.10.1995, 27.05.1996 a 04.12.1996, 10.06.1997 a 17.04.2009, 12.09.2011 a
31.12.2011, 03.07.2012 a 03.10.2012, 01.07.2014 a 08.10.2014, 01.07.2015 a 10.10.2015 e
01.11.2015 a 31.05.2017 (data do requerimento administrativo).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos cópia
de sua CTPS, em que, como acima mencionado, constam anotados diversos vínculos
empregatícios como trabalhador rural, com início em fevereiro de 1977 (data em que o autor
contava com 16 anos de idade). O referido documento constitui prova plena nos intervalos nele
indicados e início de prova material de seu histórico no campo (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como procedida à oitiva de duas
testemunhas, Dilaiza Rosa Luiz e João Luiz Cardoso. O interessado relatou que sempre trabalhou
no campo, tendo iniciado sua jornada em 1977, na lavoura de cana-de-cana. Asseverou que,
embora registrado somente na época de safra, permaneceu laborando na lavoura durante a
entressafra, como avulso. Questionado, esclareceu que percebeu seguro-desemprego somente
uma vez, quando saiu da Fazenda Santa Eliza. Por sua vez, a Sra. Dilaiza afirmou ter trabalhado
com o requerente quando tinha por volta de 14 anos. A última vez que laboraram juntos foi há três
anos, na lavoura de cana-de-açúcar. Disse que é costume local registrar os obreiros somente no
período de safra. Na entressafra prestavam serviços como avulsos. Por fim, o Sr. João recordou
que trabalhou com o demandante na Fazenda Santa Eliza, há uns 10/12 anos atrás, na lavoura
de cana-de-açúcar. O último trabalho juntos se deu há três anos. Eram registrados somente na
época de safra. Na entressafra não eram registrados, trabalhando como avulso/diarista. Declarou
que laboraram o ano todo. Registrou que o autor somente se dedicou às atividades campesinas
e, atualmente, presta serviço na Fazenda Santa Clara.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, caso dos
autos.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU
09.12. 1991 ). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, há que se reconhecer a atividade campesina
desempenhada nos interregnos de 05.03.1977 a 14.09.1977, 05.03.1978 a 31.05.1979,
29.07.1979 a 30.09.1979, 20.03.1980 a 30.04.1980, 08.11.1980 a 21.04.1981, 06.11.1981 a
23.05.1982, 12.10.1982 a 01.05.1983, 01.12.1983 a 20.05.1984, 16.10.1984 a 01.05.1985,
27.09.1985 a 29.07.1986, 16.10.1986 a 26.03.1987, 12.11.1987 a 09.05.1988, 01.10.1988 a
25.05.1989, 03.10.1989 a 05.04.1990, 27.06.1990 a 27.08.1990 e 16.10.1990 a 31.03.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Ressalvo, novamente,
que os intervalos registrados em CTPS devem ser computados para todos os fins, inclusive
carência.
De outro lado, mantenho o não reconhecimento do labor rural, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, alegadamente prestado nos períodos de 18.01.1992 a 17.05.1992,
07.12.1992 a 11.05.1993, 06.12.1993 a 08.05.1994, 14.11.1994 a 21.05.1995, 29.10.1995 a
26.05.1996, 05.12.1996 a 09.06.1997, 18.04.2009 a 11.09.2011, 01.01.2012 a 02.07.2012,
04.10.2012 a 30.06.2014, 09.10.2014 a 30.06.2015 e 11.10.2015 a 30.10.2015. A esse respeito
confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Desta feita, somados os períodos reconhecidos na presente demanda, o autor totalizou 19 anos e
29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e32 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição
até 31.05.2017 (data do requerimento administrativo). Todavia, à referida data, o requerente
apesar de ter implementado o requisito etário, vez que contava com 56 anos de idade, não
cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 04
meses e 12 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na
modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação até a data do
ajuizamento da demanda (22.12.2017).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatíciosfixados em R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Com
relação à verba sucumbencial devida pela parte autora, destaco que aexigibilidade ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de
atividade campesina nos períodos de 05.03.1977 a 14.09.1977, 05.03.1978 a 31.05.1979,
29.07.1979 a 30.09.1979, 20.03.1980 a 30.04.1980, 08.11.1980 a 21.04.1981, 06.11.1981 a
23.05.1982, 12.10.1982 a 01.05.1983, 01.12.1983 a 20.05.1984, 16.10.1984 a 01.05.1985,
27.09.1985 a 29.07.1986, 16.10.1986 a 26.03.1987, 12.11.1987 a 09.05.1988, 01.10.1988 a
25.05.1989, 03.10.1989 a 05.04.1990, 27.06.1990 a 27.08.1990 e 16.10.1990 a 31.03.1991,
exceto para efeito de carência. Determino o cômputo para todos os fins, inclusive carência, dos
intervalos registrados em CTPS (01.02.1977 a 04.03.1977, 15.09.1977 a 04.03.1978, 01.06.1979
a 28.07.1979, 01.10.1979 a 19.03.1980, 01.05.1980 a 07.11.1980, 22.04.1981 a 05.11.1981,
24.05.1982 a 11.10.1982, 02.05.1983 a 30.11.1983, 21.05.1984 a 15.10.1984, 02.05.1985 a
26.09.1985, 30.07.1986 a 15.10.1986, 27.03.1987 a 11.11.1987, 10.05.1988 a 30.09.1988,
26.05.1989 a 02.10.1989, 06.04.1990 a 26.06.1990, 28.08.1990 a 15.10.1990, 01.04.1991 a
17.01.1992, 18.05.1992 a 06.12.1992, 12.05.1993 a 05.12.1993, 09.05.1994 a 13.11.1994,
22.05.1995 a 28.10.1995, 27.05.1996 a 04.12.1996, 10.06.1997 a 17.04.2009, 12.09.2011 a
31.12.2011, 03.07.2012 a 03.10.2012, 01.07.2014 a 08.10.2014, 01.07.2015 a 10.10.2015 e
01.11.2015 a 31.05.2017). Esclareço que o interessado totalizou 19 anos e 29 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição até 31.05.2017,
insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional. Honorários advocatícios devidos pelas partes fixados em R$ 500,00, observados os
benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos rurais
de 05.03.1977 a 14.09.1977, 05.03.1978 a 31.05.1979, 29.07.1979 a 30.09.1979, 20.03.1980 a
30.04.1980, 08.11.1980 a 21.04.1981, 06.11.1981 a 23.05.1982, 12.10.1982 a 01.05.1983,
01.12.1983 a 20.05.1984, 16.10.1984 a 01.05.1985, 27.09.1985 a 29.07.1986, 16.10.1986 a
26.03.1987, 12.11.1987 a 09.05.1988, 01.10.1988 a 25.05.1989, 03.10.1989 a 05.04.1990,
27.06.1990 a 27.08.1990 e 16.10.1990 a 31.03.1991, exceto para efeito de carência, bem como o
cômputo para todos os fins, inclusive carência, dos intervalos registrados em CTPS (01.02.1977 a
04.03.1977, 15.09.1977 a 04.03.1978, 01.06.1979 a 28.07.1979, 01.10.1979 a 19.03.1980,
01.05.1980 a 07.11.1980, 22.04.1981 a 05.11.1981, 24.05.1982 a 11.10.1982, 02.05.1983 a
30.11.1983, 21.05.1984 a 15.10.1984, 02.05.1985 a 26.09.1985, 30.07.1986 a 15.10.1986,
27.03.1987 a 11.11.1987, 10.05.1988 a 30.09.1988, 26.05.1989 a 02.10.1989, 06.04.1990 a
26.06.1990, 28.08.1990 a 15.10.1990, 01.04.1991 a 17.01.1992, 18.05.1992 a 06.12.1992,
12.05.1993 a 05.12.1993, 09.05.1994 a 13.11.1994, 22.05.1995 a 28.10.1995, 27.05.1996 a
04.12.1996, 10.06.1997 a 17.04.2009, 12.09.2011 a 31.12.2011, 03.07.2012 a 03.10.2012,
01.07.2014 a 08.10.2014, 01.07.2015 a 10.10.2015 e 01.11.2015 a 31.05.2017), tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991, PRÉVIO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não
afastam a presunção da validade das referidas anotações.
II – Mantido o cômputo para todos os fins, inclusive carência, dos períodos anotados em CTPS,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991 ). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Reconhecida a atividade campesina desempenhada nos interregnos de 05.03.1977 a
14.09.1977, 05.03.1978 a 31.05.1979, 29.07.1979 a 30.09.1979, 20.03.1980 a 30.04.1980,
08.11.1980 a 21.04.1981, 06.11.1981 a 23.05.1982, 12.10.1982 a 01.05.1983, 01.12.1983 a
20.05.1984, 16.10.1984 a 01.05.1985, 27.09.1985 a 29.07.1986, 16.10.1986 a 26.03.1987,
12.11.1987 a 09.05.1988, 01.10.1988 a 25.05.1989, 03.10.1989 a 05.04.1990, 27.06.1990 a
27.08.1990 e 16.10.1990 a 31.03.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91. Ressalvo, novamente, que os intervalos registrados em CTPS devem ser
computados para todos os fins, inclusive carência.
VI – O autor não computou tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação até a data do
ajuizamento da demanda.
VIII – Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes fixados em
R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Com relação à verba
sucumbencial devida pela parte autora, aexigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação dos períodos rurais.
X - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da
3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
