
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043175-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividades rural, em regime de economia familiar, e especial, conforme períodos declinados na petição inicial, sob o fundamento da ausência, respectivamente, de início razoável de prova material contemporânea e do laudo técnico em que embasado o PPP juntado aos autos. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras dos artigos 98 a 102 do novo CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que foi juntado aos autos documentos que comprovam o seu labor rural no período descrito na petição inicial, bem como que o PPP juntado aos autos faz prova da atividade sob condições especiais desenvolvida pelo autor, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 100/105), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043175-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 88/93).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.02.1971, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, entre o ano de 1980 e 1990, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 02.10.2000 até a presente data. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.06.2015).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 147), proprietárias da Fazenda Taquaruçu, afirmaram que o pai do autor laborou como empregado da fazenda, sendo que o demandante sempre ajudava o pai na faina rural, bem como confirmaram que esse trabalho se deu entre os anos de 1980 e 1990, e que depois o autor foi trabalhar na usina.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 24.02.1983 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.05.1990 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 02.10.2000 a 02.06.2015, por exposição a agentes químicos (amônia, ácido sulfúrico e ácido láurico), conforme PPP de fls. 14/15, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 134/145), o autor totaliza 11 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço até 02.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Todavia, além de não ter implementado o requisito etário, visto que à época do requerimento administrativo contava com 44 anos de idade, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 07 anos, 02 meses e 25 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Latex Plan-Hevea Indústria e Comércio Ltda, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz "jus" ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até a 06.06.2017, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 06.06.2017, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.06.2015 - fl. 16/17), bem como quando da data da citação (22.03.2016 - fl. 22).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 24.02.1983 a 31.05.1990, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e reconhecer a especialidade do intervalo de 02.10.2000 a 02.06.2015, totalizando 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 06.06.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 06.06.2017, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AMILTON PASSARIN, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.06.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/07/2017 17:10:59 |
