Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6118885-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 493 DO NOVO CPC.
INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Somado o tempo rural incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 4 meses e 13 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 06.11.2017, data
do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, além de o
autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 5 meses de idade na
data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 6 anos, 3 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
IV - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo
considerando o último vínculo empregatício encerrado em 31.07.2019, o autor perfaz 33 anos, 10
meses e 27 dias de tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse, conforme
contagem em planilha.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118885-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118885-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar o exercício de atividade rural, continuamente, de 01.11.1991 a 31.12.1994, exceto nos
intervalos eventualmente já reconhecidos administrativamente pelo réu, independentemente de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca, no que se refere ao período
anterior a 25.07.1991. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, caso atinja o
tempo necessário para o benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de
mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema 810, e dos REsp nº
1.492.221, nº 1.495.144 e 1.495.146 Tema 905. Houve condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento do
tempo de serviço rural entre 01.11.1991 a 31.12.1994, dada a ausência de robusta prova
material, bem como a impossibilidade de comprovação de atividade rural com base em prova
testemunhal.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118885-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.05.1965, o reconhecimento da atividade rural de
01.11.1991 a 31.12.1994, sem registro em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (06.11.2017).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou carteira profissional, na qual consta contrato, no meio rural, em
diversos períodos de 15.05.1980 a 31.10.1991 (Sítio Ouro-Paulo Andrade e outros), 01.01.1995 a
10.04.1995 (Sítio Capão Bonito-Gildo Domarco e outros), 01.05.1996 a 29.10.2010 (Sítio Três L-
Paulo Andrade) e de 01.12.2011 sem constar data de saída (Sítio Capão Bonito-Leandro
Henrique Domarco), constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais afirmaram que conhecem o autor desde criança,
sempre trabalhando no meio rural, continuando a laborar no meio campesino até os dias atuais.
Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS dos interregnos acima indicados, constituem
prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo
ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do intervalo de
01.11.1991 a 31.12.1994, pleiteado na exordial.
Ademais, a declaração emitida pelo Sr. Paulo Andrade, em outubro de 2017, herdeiro e
proprietário do imóvel rural sítio Três L, afirmou que de 1991 a 1994, o requerente laborou
eventualmente, sem vínculo empregatício.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 32 anos, 2 meses
e 1 dia de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art.
142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
Desta feita, somado o tempo rural incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 4 meses e 13 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até
06.11.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 5
meses de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no
caso em tela correspondente a 6 anos, 3 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
Contudo, inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento
dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS,
mesmo considerando o último vínculo empregatício encerrado em 31.07.2019, o autor perfaz 33
anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse,
conforme contagem em planilha.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 60 anos, não há que se falar em
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Não há incidência de correção monetária e juros de mora, por se tratar de decisão declaratória.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do INSSa fim de
afastar o reconhecimento de atividade rural o período de 01.11.1991 a 31.12.1994, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência, a parte
autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 493 DO NOVO CPC.
INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Somado o tempo rural incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 4 meses e 13 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 06.11.2017, data
do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, além de o
autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 5 meses de idade na
data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 6 anos, 3 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
IV - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo
considerando o último vínculo empregatício encerrado em 31.07.2019, o autor perfaz 33 anos, 10
meses e 27 dias de tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse, conforme
contagem em planilha.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egregia Decima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
