
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005635-27.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns laborados pela autora de 12.06.1970 a 11.06.1978, 01.08.1978 a 28.01.1980, 25.01.1984 a 07.11.1984, 09.01.1996 a 19.01.2002 e 13.02.1997 a 04.11.2000, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (11.06.2008). As parcelas em atraso deverão ser monetariamente corrigidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que não restaram comprovados os citados vínculos empregatícios. Sustenta que consta rasura na CTPS no tocante aos períodos de 25.01.1984 a 07.11.1984 e 09.01.1996 a 19.01.2012. Aduz que o período de 13.02.1997 a 04.11.2000 também não pode ser considerado, pois não consta no CNIS. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária e que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma prevista pela Lei n. 11.960/09.
A autora, por sua vez, pugna pelo reconhecimento de todos os períodos pleiteados na inicial. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora à fl. 638/648. Sem contrarrazões do INSS.
À fl. 610, o INSS informou que não implantou o benefício, tendo em vista que a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 11.11.2014, no valor de um salário-mínimo, valor este apurado também para a aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005635-27.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 16.01.1953, o reconhecimento dos períodos laborados de 22.08.1968 a 02.06.1978, 01.08.1978 a 28.01.1980, 13.02.1980 a 07.11.1986, 19.09.1986 a 24.11.1986, 10.11.1986 a 08.08.1989, 11.11.1989 a 08.01.1990, 09.04.1991 a 24.10.1991, 01.11.1991 a 04.08.1993, 01.01.1995 a 03.02.1996, 04.03.1996 a 31.07.2003, 13.02.1997 a 04.11.2000, 31.07.1997 a 01.06.2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os períodos de 22.08.1968 a 02.06.1978 e 01.08.1978 a 28.01.1980 restaram comprovados mediante a apresentação das declarações emitidas pela empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda, acompanhadas das respectivas fichas de registro de empregados contemporâneas aos fatos (fl. 349/353).
Constam os seguintes vínculos empregatícios na CTPS da autora (fl.276/299):
- 13.02.1980 a 07.11.1986, na Casa Anglo Brasileira S/A;
- 05.06.1985 a 14.02.1986, na Eldorado S/A Com. Ind. e Importação;
- 13.02.1997 a 04.11.2000, em Auto Posto Guapira Ltda.;
- 19.09.1986 a 24.09.1986, na Eldorado S/A Com. Ind. e Importação;
- 10.11.1986 a 08.08.1989, na Cia. Industrial Farmacêutica;
- 11.10.1989 a 08.01.1990, na Casa Bahia Comercial Ltda.,
- 09.04.1991 a 24.10.1991, na Paulinvel Veículos Ltda.;
- 01.11.1991 a 04.08.1993, na Paulinvel Veículos Ltda;
- 11.01.1995 a 03.02.1996, na Europe Comercial de Veículos Ltda.;
- 04.03.1996 a 31.07.2003, na Convef Administradora de Consórcios Ltda.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações, sendo que o fato de alguns vínculos não constarem no CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
No caso em tela, a CTPS (fl.276/299) não apresenta nenhum indício de fraude, pois os contratos de trabalho registrados, embora alguns em duplicidade, encontram-se em ordem cronológica, contendo informações sobre contribuição sindical, aumento salarial e férias contemporâneas aos fatos, com carimbo da empresa e assinatura do responsável.
Ademais, foram apresentados documentos complementares, tais como, declaração das empresas e fichas de empregados, que comprovam a veracidade de tais vínculos, não respondendo o empregado por eventual irregularidade no registro ou falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Já os demais períodos pleiteados pela autora, quais sejam, de 08.11.1984 a 04.06.1985, 15.02.1986 a 18.09.1986, 24.09.1986 a 07.11.1986, 01.09.1992 a 04.08.1993, não restaram comprovados, não constando nos autos nenhum elemento de prova a demonstrar o exercício de atividade laborativa.
Outrossim, o período de 20.02.2002 a 01.06.2008, em que a autora alega ter exercido atividade empresária como microempreendedora individual, na empresa Zuleika Aparecida Alfieri Gonçalves ME, também não pode ser computado, ante a ausência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devidas na condição de contribuinte individual (art.11, V, da Lei 8.213/91), responsável, portanto, pelo recolhimento das próprias contribuições.
Computados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, descontados os períodos em duplicidade, a autora totaliza 27 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 10 meses e 13 dias até 11.06.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa parte integrante do presente voto.
Dessa forma, faz jus a autora ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que perfez 30 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 11.06.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
Cumpre ressaltar que resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo, considerando-se os períodos concomitantes.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.06.2008 - fl.223), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
Não há incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o indeferimento administrativo definitivo foi comunicado em 17.11.2014 (fl. 407) e a presente ação foi ajuizada em 26.06.2014.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ZULEIKA APARECIDA ALFIERI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 11.06.2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de Aposentadoria por Idade NB172.083.950-3, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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