
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC) e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013778-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o autor pugna pela averbação do tempo de serviço comum de 15.07.1986 a 16.10.2001, laborado na Tora-Tor, conforme anotação em sua CTPS. Esclarece que, em contagem administrativa realizada em 29.03.2017, foi reconhecido o vínculo empregatício junto à referida empresa somente no período de 01.10.1992 a 28.02.1993. Alega contradições em seu Cadastro de Informações Sociais, vez que, em 09.08.2017, o autor dirigiu-se ao INSS, oportunidade em que lhe foi entregue cópia do CNIS de fl. 19, na qual não constou qualquer cadastro quanto à existência de períodos de contribuição como autônomo/empresário, em contraposição ao CNIS posteriormente apresentado pela autarquia à fl. 35. Defende que as anotações em sua CTPS constituem prova suficiente do labor desempenhado, conforme jurisprudência dominante.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em atendimento ao despacho de fl. 67, o autor apresentou cópia integral de sua CTPS, na qual foi registrado o vínculo empregatício mantido junto à Tora-Tor Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013778-61.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 12.02.1962, a averbação de atividade urbana comum exercida no período de 15.07.1986 a 16.10.2001. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.08.2017; fl.20).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade comum no intervalo de 15.07.1986 a 31.12.1993, conforme contagem administrativa de fls. 17/18, restando, pois, incontroverso.
Com relação ao interregno controverso de 01.01.1994 a 16.10.2001, o autor apresentou cópia integral de sua CTPS (fls. 70/116), na qual há anotação relativa ao contrato de trabalho mantido junto à Tora-Tor Ind. Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda., durante o período de 15.07.1986 a 16.10.2001 (fl. 75). Por outro lado, encontram-se assinalados recolhimentos sindicais e alterações salariais decorrentes do referido vínculo empregatício, entretanto, a última modificação data de 01.12.1993 (fl. 96).
Saliento que o fato de não constar cadastro relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônomo/empresário, no CNIS de fls. 19, emitido em 08.08.2017, em contraposição às informações contidas no CNIS de fl. 35, emitido em 27.10.2017, não constitui prova em favor do interessado. Com efeito, nos extratos detalhados, gerados em 08.08.2017 (fls. 52/57), há indicação de remunerações, pagas pela então empregadora Tora-Tor, somente até a competência de 1993, em consonância, portanto, com as alterações contratuais anotadas em CTPS (fl. 96) e a contagem administrativa (fls. 17/18).
Urge destacar que, conforme anexa consulta obtida junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a referida empresa encontra-se com suas atividades encerradas desde 31.12.2008, inviabilizando, assim, eventuais esclarecimentos pela mesma.
Nesse sentido, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, prova idônea e apta a demonstrar a alegada manutenção do contrato de trabalho no período controverso de 01.01.1994 a 16.10.2001, já que a anotação em CTPS de fl. 75 torna-se inverossímil, diante da inexistência de registros contratuais posteriores a 1993, restando inócua, inclusive, eventual produção de prova testemunhal.
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento para comprovação do alegado labor urbano comum, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova exclusivamente testemunhal, cria um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Portanto, somados os períodos anotados em CTPS, o autor completou 12 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 09.08.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, não obstante o requerente tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 55 anos de idade, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 06 anos, 11 meses e 02 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Diante da ausência de trabalho adicional do patrono da parte ré em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios em R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015 no que refere ao pedido de averbação de atividade comum no período de 01.01.1994 a 16.10.2001, restando prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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