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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:40

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964. VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012. XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015). XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIII - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260072 - 0000030-12.2012.4.03.6138, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-12.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000030-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUSA APARECIDA RODRIGUES BALTAZAR
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):LUIZ CARLOS BALTAZAR falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000301220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:08:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-12.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000030-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUSA APARECIDA RODRIGUES BALTAZAR
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):LUIZ CARLOS BALTAZAR falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000301220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50.


Noticiado o falecimento do requerente, ocorrido em 23.10.2015 (fl. 164) e efetuada a habilitação de sua sucessora (fl. 173).


Em sua apelação, busca a sucessora do autor falecido a reforma da sentença, requerendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados sob condições especiais, eis que o de cujus esteve exposto a fatores de risco quando do exercício da função de eletricista. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:08:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-12.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000030-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUSA APARECIDA RODRIGUES BALTAZAR
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):LUIZ CARLOS BALTAZAR falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000301220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 187/197).


Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 05.03.1960 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve sujeito a fatores de risco nocivos, em razão do exercício de funções correlatas a de eletricista, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).


Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


No caso em apreço, constata-se das anotações em CTPS, que o autor laborou nos períodos de 02.05.1984 a 19.09.1985 (CTPS de fl. 76; eletricista), 26.09.1985 a 21.06.1986 (CTPS de fl. 76; oficial eletricista), 25.06.1986 a 30.04.1988 (CTPS de fl. 76; eletricista), 01.06.1988 a 31.03.1990 (CTPS de fl. 76; oficial esporeiro); 12.04.1990 a 15.08.1991 (CTPS de fl. 85; esporeiro oficial), 16.08.1991 a 16.10.1991 (CTPS de fl. 85; encarregado), 15.07.1992 a 26.05.1994 (CTPS de fl. 85; motorista), 28.05.1994 a 01.07.1994 (CTPS de fl. 85; oficial eletricista), 01.10.1994 a 23.03.1995 (CTPS de fl. 86; oficial eletricista), 11.07.1997 a 16.01.1999 (CTPS de fl. 87; esporeiro oficial), 15.01.1999 a 02.05.2002 (CTPS de fl. 96; motorista), 02.05.2002 a 30.07.2002 (CTPS de fl. 96; oficial eletricista), 05.08.2002 a 28.04.2008 (CTPS de fl. 96; eletricista), 05.05.2008 a 12.06.2010 (CTPS de fl. 96; eletricista), 22.07.2010 a 05.04.2011 (CTPS de fl. 97; encarregado) e a partir de 25.05.2011 (CTPS de fl. 97; encarregado eletricista).


Em complemento, foram apresentados os seguintes documentos em relação aos respectivos períodos: (i) de 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 16.08.1991 a 16.10.1991, 15.07.1992 a 26.05.1994 e 02.01.1997 a 16.01.1999: PPP de fls. 19/20 que retrata o labor, como eletricista, na J. Melo Comércio e Construção de Redes Ltda.; (ii) de 15.01.1999 a 02.05.2002, 05.08.2002 a 28.04.2008, 22.07.2010 a 18.10.2010: PPP de fls. 21/22 que aponta o trabalho, como eletricista e encarregado, na B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda., com exposição à baixa tensão (110 a 380 volts) e à alta tensão (13.800 volts) no intervalo de 03.07.2006 a 18.10.2010; e (iii) de 05.05.2008 a 12.06.2010: PPP de fls. 23/24 que descreve a prestação de serviço, como eletricista, na CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S/A, com sujeição à eletricidade acima de 250 volts.


Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.


Outrossim, declaro a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008 (data de encerramento do contrato de trabalho mantido na B. Tobace; fl. 96), 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010 (último vínculo empregatício mantido na B. Tobace; fl. 97), tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.


Por outro lado, os interregnos de 16.08.1991 a 16.10.1991, 15.07.1992 a 26.05.1994 e 11.12.1997 a 16.01.1999, 17.01.1999 a 02.05.2002, 03.05.2002 a 30.07.2002, 05.08.2002 a 02.07.2006, 19.10.2010 a 05.04.2011 e 25.05.2011 a 10.08.2011 (data da DER) devem ser mantidos como comuns, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade desempenhada pelo autor, para os períodos anteriores a 10.12.1997, permite o enquadramento por categoria profissional.


Saliento que não obstante conste no PPP de fls. 19/20 que o autor permaneceu exercendo a atividade de eletricista nos átimos de 16.08.1991 a 16.10.1991 e 15.07.1992 a 26.05.1994, tal fato não se coaduna com as anotações registradas na CTPS de fls. 85 e 92, que retratam o exercício dos cargos de encarregado e motorista. Cumpre observar, ainda, que a função de motorista não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, que exige a comprovação da direção de determinados tipos de veículos, tais como bonde, ônibus e caminhão.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totalizava 12 anos, 03 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2010, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 10.08.2011, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizava 21 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 10.08.2011, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor, à época do requerimento administrativo, fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Portanto, a sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011 - fl. 79), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge (certidão de óbito - fl. 164). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante a sucumbência mínima do demandante, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015), conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, totalizando 21 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 10.08.2011. Consequentemente, o autor fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (10.08.2011) e com termo final na data do óbito do requerente (23.10.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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