
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007110-62.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao exercício de atividade especial no período de 01.10.1985 a 15.05.1989 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 02.10.1989 a 05.03.1997, totalizando o autor 35 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2005). As parcelas em atraso serão corrigidas pelo IGP-DI até 31.12.2003 e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004, bem como acrescidas de juros de mora equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 24.08.1979 a 02.03.1984, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde e a própria Autarquia reconheceu administrativamente tal condição. Requer seja determinada a incidência de correção monetária sobre os valores devidos, assim como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação até a expedição do ofício requisitório ou precatório. Busca, ainda, a majoração da verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, limitando-se à data da sentença. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora procedeu à juntada de novos documentos às fls. 486/491.
Na petição de fls. 495, ressalta a Autarquia a impossibilidade da apresentação de novos documentos em sede recursal, tendo em vista que não fizeram parte da inicial quando da propositura da ação. Requer, ainda, na hipótese de ser concedido o direito à concessão do benefício, seja o termo inicial fixado em 03.11.2015, data da juntada dos referidos documentos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007110-62.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.06.1957, a averbação de atividade comum nos períodos de 01.08.1971 a 30.11.1971, 02.05.1972 a 16.11.1972, 02.05.1973 a 12.10.1973, 02.01.1974 a 10.04.1974, 01.06.1974 a 23.06.1974 e de 14.10.1976 a 30.12.1976, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24.08.1978 a 02.03.1984, 01.10.1985 a 15.05.1989 e de 02.10.1989 a 15.01.2001. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2005).
Primeiramente, cumpre observar que, considerando o protocolo do segundo requerimento administrativo em 19.09.2007, o INSS reconheceu administrativamente a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.08.1971 a 30.11.1971, 02.05.1972 a 16.11.1972, 02.05.1973 a 12.10.1973, 02.01.1974 a 10.04.1974 e de 14.10.1976 a 30.12.1976, e a especialidade dos períodos de 24.08.1978 a 02.03.1984, 01.10.1985 a 15.05.1989 e de 02.10.1989 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa às fls. 414/417, tornando-os incontroversos, independentemente de homologação judicial.
Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se apenas ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 15.01.2001, conforme delimitado pelo autor em suas razões recursais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, não há possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 15.01.2001, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 87 decibéis, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico às fls. 70/73, nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação em vigor à época da prestação do serviço.
Somados os períodos de atividade especial tidos por incontroversos aos demais comuns (fls. 414/417), o autor totaliza 31 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19.08.2005, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 19.08.2005, data do primeiro requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (19.08.2005 - fl. 310/311), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.10.2007 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Conforme carta de concessão às fls. 387, apresentada pelo autor, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.216.726-5 - DIB 16.04.2008). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar que completou 31 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19.08.2005, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19.08.2005, data do primeiro requerimento administrativo, observando o regramento traçado no art. 187 e art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/146.216.726.5).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 17/05/2016 18:32:16 |
