
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004395-36.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDEMIR DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o tempo de atividade especial no período de 04.07.1986 a 05.03.1997, determinando a averbação pelo INSS do intervalo ora reconhecido em nome do autor. Sendo mínima a sucumbência do INSS, deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), bem como ao pagamento das custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso de apelação das partes, subiram os autos a esta e. Corte, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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