
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007561-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02.01.1980 a 08.12.1988, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, vez que não trouxe aos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007561-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.08.1968, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.01.1980 a 08.12.1988. Consequentemente, requer a expedição de certidão de tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor apresentou cópia de requerimento que seu pai fez ao Delegado de Ensino de Adamantina requerendo a dispensa das aulas de educação física por trabalhar em propriedade rural em regime de economia familiar. Trouxe, ainda, cópias da rescisão de contrato de trabalho em que laborou em serviço geral rural para o sr. Kazu Miura, no período de 1980 a 1987 (fl. 29), e de sua CTPS com registros de vínculos rurais (1988, 1989 e 1991 - fl. 12/13). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Com relação ao intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, verifico que o autor trouxe cópia de sua CTPS (fl. 12), em que consta anotação de emprego como trabalhador rural para Agrícola Lagoa Seca S/C Ltda.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Por seu turno, prova testemunhal confirma o labor rural pleiteado (mídia digital à fl. 76). A testemunha Luiz Antonio Budoia disse que conhece o autor desde criança, época em que ele já trabalhava com os pais na lavoura. Relatou, ainda, que o autor trabalhou para o pai do depoente e em outros sítios, inclusive do sr. Kazu Miura. A testemunha Antonio Tecco Jorge disse que o autor trabalhou para ele realizando serviços na lavoura em 1988 e 1989, que depois o autor foi para a usina, mas que, na entressafra da usina, voltava a trabalhar na plantação do depoente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.08.1980 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 05.06.1988 (véspera de seu registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Da mesma forma, deve ser mantida a averbação de atividade no intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a averbação do período de 02.01.1980 a 11.08.1980.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CARLOS APARECIDO GONÇALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período reconhecido como de atividade rural de 12.08.1980 e 05.06.1988, exceto para efeito de carência, e como atividade comum o intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, computado para todos os fins, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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