
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016594-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o labor rural no período de 10.01.1974 a 15.12.1991. Consequentemente, considerando o cômputo de 38 anos e 21 dias de tempo de contribuição, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do indeferimento administrativo (fl. 48). Correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, alega falsidade do vínculo empregatício constante na CTPS da parte autora e no livro de registro de empregados, porquanto se trata de contrato de trabalho mantido com parente, bem como documentos extemporâneos. Sustenta que o livro de empregados do sítio Pompeia foi aberto e encerrado em 1973, sendo que os registros da autora datam de 1976, 1978 e 1991. Argumenta que o suposto empregador efetuou contribuições apenas no período de 01.1989 a 11.1991, bem como consta registro como empregador rural somente a partir de 1980. No mérito, defende que não há provas de recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 1972 a 1988. Advoga que nos lapsos de 06/2001 a 08/2001 e 01/2010 a 07/2010 o recolhimento se deu abaixo do salário mínimo vigente à época, motivo pelo qual não devem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que nos interregnos de 10.01.1972 a 30.12.1991 a 01.01.2015 a 04.07.2016, há indicação de recolhimento com pendências e indicadores inválidos. Por fim, no caso de provimento do recurso, requer seja determinada a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela de urgência.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 133/143), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 151/173v, a autarquia previdenciária acostou cópia do procedimento administrativo da autora, em cumprimento ao despacho de fl. 147.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016594-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
A preliminar de falsidade documental, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, a autora, nascida em 11.09.1959, relata que exerceu atividade rural, com registro em CTPS, ao empregador Antonio Luciano Lorencini Polidoro no período de 10.01.1972 a 15.12.1991, bem como verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo e empresário, nos lapsos de 01.06.1998 a 31.05.2001, 01.06.2001 a 31.12.2001 e 01.02.2002 a 31.08.2016. Consequentemente, defende que perfaz 38 anos e 21 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o cômputo dos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1984, 01.01.1989 a 30.11.1991, 01.06.1998 a 31.05.2001, 01.09.2001 a 31.12.2001, 01.02.2002 a 31.12.2009, 01.08.2010 a 31.01.2013 e 01.03.2013 a 04.07.2016 (data do requerimento administrativo), conforme contagem administrativa de fls. 168/168vº.
No caso em apreço, a fim de comprovar o contrato de trabalho prestado para o Sr. Antonio Luciano Lorencine Polidoro (Chácara Pompeia) foram apresentados, dentre outros documentos, cópias de CTPS de fl. 21 e de livro de registro de empregados de fls. 39/46, que retratam o desempenho de serviços leves na lavoura, durante o lapso de 10.01.1972 a 15.12.1991, com jornada de trabalho das 7:00 às 17:00, com intervalo de 02 horas para refeição.
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em juízo (termos de depoimento transcritos às fls. 109/115), os quais afirmaram que conheceram a interessada de longa data, vez que moravam em sítio vizinho ao do pai dela. Relembraram que a autora ajudava seu genitor, em sítio pequeno, na granja e na lavoura de café, sendo que ela permaneceu na atividade rural de 1973/1974 até 1992/1999, aproximadamente.
Cumpre ressaltar que o contrato de trabalho registrado em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que o fato de ter sido anotado pelo genitor da interessada não é suficiente para afastar a presunção da validade do referido vínculo. Ademais, denota-se do CNIS de fl. 68 e do anexo extrato previdenciário que há cadastro da relação de emprego mantida no lapso de 10.01.1972 a 30.11.1991. Deve-se salientar, ainda, que a própria autarquia previdenciária computou administrativamente, inclusive para fins de carência, o labor de 01.01.1984 a 31.12.1984, prestado para o mesmo empregador (Sr. Antonio Luciano Lorencine Polidoro). Outrossim, observo que a abertura e o encerramento de livro de empregados estão de acordo com as práticas contábeis.
Portanto, mantenho o cômputo, como tempo de serviço rural, nos interregnos controversos de 10.01.1972 a 31.12.1983, 01.01.1985 a 31.12.1988 e 01.12.1991 a 15.12.1991, vez que não foi trazido aos autos prova contundente da não ocorrência do labor anotado em CTPS, o qual foi corroborado por prova testemunhal, mormente considerando que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Por outro lado, conforme se denota dos documentos de fls. 31/35 e do anexo CNIS, verifico que as competências de 06/2001 a 08/2001 e 01/2010 a 07/2010 foram recolhidas abaixo do salário-mínimo vigente à época, bem como consta recolhimento fora do prazo para o período de 01.02.2013 a 28.02.2013, motivo pelo qual deve ser afastado o cômputo de tais átimos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta feita, somados os períodos ora reconhecidos com os demais incontroversos, a autora totalizou 20 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 11 dias de tempo de contribuição até 04.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (01.10.2016; fl. 48), vez que restou incontroverso por parte da autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Diante do parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para excluir o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, das competências de 06/2001 a 08/2001 e 01/2010 a 07/2010, nos termos da fundamentação supramencionada. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para afastar a contagem de tempo de serviço no lapso de 01.02.2013 a 28.02.2013. Mantida a condenação do réu a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VANILDE APARECIDA BRANDINI POLIDORO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.10.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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