
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:53:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009511-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 79, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1975 a 24.06.1981 e 03.01.1982 a 09.05.1991. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.04.2014, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e os juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.
À fl. 81, consta informação sobre a efetiva implantação do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 89/92), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:52:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009511-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 08.05.1958, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1975 a 24.06.1981 e 03.01.1982 a 09.05.1991. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.04.2014, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, a prova testemunhal produzida (fl. 66/67) confirmou o labor rural da autora. A testemunha Adão Daniel Raimundo disse que conhece a autora há 39 anos e que trabalhou com ela na Fazenda Calunga entre 1976 e 1980. Por sua vez, a testemunha Everaldo Campezoni relatou conhecer a autora há aproximadamente 38 anos e que trabalhou com ela e o marido, no Estado do Paraná, entre 1980 e 1990, no cultivo de milho, feijão, cana e soja.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 15.02.1975 (data do casamento da autora) a 24.06.1981 e 03.01.1982 a 09.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa de fls. 19/22), a autora completou 19 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 24.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Computados apenas os períodos em que houve recolhimento, a autora perfaz 207 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 24.04.2014 (fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.09.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido o percentual de 10% (dez por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir a averbação do período de 01.01.1975 a 14.02.1975 e declarar que a autora totalizou 19 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 24.04.2014, e dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os documentos da parte autora NEUSA DE OLIVEIRA MOREIRA, dando ciência da presente decisão que reconheceu que a autora totalizou 19 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 24.04.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:52:58 |
