
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033466-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.04.1970 a 31.05.1986. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Antecipados os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação e pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que tange aos juros e à correção monetária.
Por sua vez, o réu, em seu recurso, alega que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Argumenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Sustenta que o único documento trazido pela parte autora é sua declaração unipessoal de trabalho rural no certificado de reservista de 1977 e que os demais documentos são todos em nome de seu tio, fato que não transmite ao autor a qualidade de segurado especial. Diz, ainda, que todos os registros constantes do CNIS são de vínculo urbano. Encerra asseverando que não há como se reconhecer o efetivo labor nas lides rurais no período pleiteado. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
À fl. 139, consta informação sobre a efetiva implantação do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo autor (fl. 153/157), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033466-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, registro que os autos estão nesta Corte também pelo reexame necessário, conforme expressamente consignado pela sentença (fl. 122).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.04.1958, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, desde os seus 12 anos de idade até o ano de 1986 quando teve seu primeiro contrato de trabalho anotado em sua CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 117) afirmaram que conhecem o autor há muito tempo e que ele trabalhou no sítio da família no cultivo de diversas culturas, entre elas algodão, milho, arroz e mandioca. A testemunha Daniel Chinchio disse que o autor trabalhou entre 1970 e 1980 na lavoura. O depoente Ederaldo Luis Fadel asseverou que o autor trabalhou por aproximadamente 15 (quinze) anos na lavoura, e José Carlos Chinchio afirmou que o trabalho no campo se estendeu até próximo dos anos 1990.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Consoante a contagem administrativa de fl. 179, o autor possui vínculo empregatício a partir de 01.06.1986.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 02.04.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.05.1986 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa de fls. 19/22), a parte autora completou 26 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 13.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 304 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 13.11.2013 (fl. 53), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.02.2014 (fl. 02).
Mantido o cálculo dos juros de mora e da correção monetária conforme o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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