
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030209-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, dispensada a cobrança enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que há nos autos início razoável de prova material comprovando que seu genitor era trabalhador rural e que a prova testemunhal demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem registro em carteira, no período que se pretende comprovar.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 148/152), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030209-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 23.06.1962, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23.06.1974 a 30.04.1982 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2014).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópias do livro de matrícula escolar, no qual consta a profissão de lavrador de seu genitor (1972; fls. 15/16), além de requerimento de matrícula escolar, no qual seu genitor foi qualificado como lavrador (1975, 1976 e 1977; fl. 17, 18-verso e 19, respectivamente), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas (mídia digital às fl. 133) afirmaram que conhecem a autora desde que ela tinha 12 anos, que os pais dela trabalhavam na propriedade rural do Sr. Antonio Martins da Conceição, na condição de parceiros, e que a autora estudava de manhã e trabalhava no período da tarde com os pais no cultivo de café, sendo tal atividade exercida até 1982.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 23.06.1974 a 30.04.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural aos demais períodos comuns (contagem administrativa; fls. 90/95), a autora totaliza 17 anos e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 17.03.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados somente os vínculos empregatícios, a autora perfaz 22 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 95), suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (17.03.2014 - fl. 109), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07.07.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), no período de 23.06.1974 a 30.04.1982, totalizando 17 anos e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 17.03.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.03.2014), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora TEREZINHA DE JESUS CANOLA PEREIRA, fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 17.03.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:44:37 |
