
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011681-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.05.1965 a 09.01.1979, e condenar o réu à respectiva averbação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que deve ser reconhecido o labor rural no intervalo de 01.02.1979 a 30.04.1985, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011681-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.05.1953, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.05.1965 a 09.01.1979 e de 01.02.1979 a 30.04.1989 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, no qual fora qualificado como agricultor (1972; fl. 32) e de seu título de eleitor, no qual consta a profissão de lavrador (1976; fl. 33), bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Pederneiras, em que seu genitor, qualificado como lavrador, adquiriu em 1949, uma gleba de terras com plantação de pés de café (fl. 44). Anexou, ainda, cópia do livro de matrícula escolar, no qual consta a profissão de lavrador de seu genitor dos anos de 1959, 1960, 1961, 1962 e 1963 (fls. 45/49), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas (mídia digital às fl. 87) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele sempre trabalhou no Sítio/Fazenda Cachoeira das Pombas com a família, no cultivo de cana, café, feijão e milho.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Esclareço que o fato do autor possuir curto vínculo urbano (CTPS; fl. 24) não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural no período em que se pretende comprovar, uma vez que diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que ele se dedicou preponderantemente às atividade rurais, conforme corroborado pela prova testemunhal.
Registro, ainda, que os períodos anotados em CTPS deverão ser computados para todos os fins.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01.02.1979 a 30.04.1985, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural aos demais períodos comuns, o autor totaliza 30 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados somente os vínculos empregatícios, o autor perfaz 15 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição (fl. 42), suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 09.01.2015, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (09.01.2015 - fl. 42), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18.03.2015 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), no período de 01.02.1979 a 30.04.1985, totalizando 30 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.01.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MILTON GIGLIOLI, fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 09.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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