
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-77.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, no que tange aos pedidos de reconhecimento de períodos urbanos comuns e concessão de benefício, e julgou improcedente o pedido de averbação de atividade rural, sem registro em carteira, referente ao período de 01.01.1968 a 31.12.1968. Honorários advocatícios indevidos em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o INSS foi vencido e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ, pois à época da propositura da ação (10.03.2008) não havia resultado do seu pedido administrativo de concessão do benefício, cujo deferimento se deu apenas em 21.04.2009 (DDB - data do despacho do benefício). Por fim, requer seja reconhecido o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1968 a 31.12.1968, eis que comprovado judicialmente em ação específica.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-77.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.11.1949, o reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 14.03.1972 a 05.12.1973, 20.12.1973 a 03.03.1975, 13.03.1975 a 30.09.1976, 14.10.1976 a 14.06.1978, 19.06.1978 a 16.09.1983, 26.09.1983 a 24.12.1983, 25.12.1983 a 15.01.1984, 01.05.1984 a 28.02.1985, 10.04.1985 a 31.12.1986, 06.01.1987 a 10.04.1990, 17.05.1990 a 14.11.1990, 19.11.1990 a 10.01.1991, 03.06.1991 a 23.08.1991, 16.09.1991 a 19.10.1993, 14.12.1993 a 31.01.1994, 01.02.1994 a 30.09.1997, 01.02.1998 a 28.02.2001 e de 01.03.2001 a 01.11.2007, e o cômputo do período de 01.01.1968 a 31.12.1968, no qual exerceu atividade rural, sem registro em carteira, reconhecido judicialmente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do DPH (01.11.2007).
Primeiramente, cumpre ressaltar que, em adstrição ao apelo da parte autora, o reexame do julgamento restringir-se-á à averbação do exercício de atividade rural reconhecido judicialmente e à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Relativamente ao exercício de atividade rural no período de 01.01.1968 a 31.12.1968, o autor trouxe aos autos cópia parcial dos autos do Processo nº 023/94 (fls. 17/35), referente à Ação de Justificação Avulsa que tramitou perante o Juízo da Comarca de Muzambinho/MG.
Nessa ação, depois de constituídas as provas requeridas pelo autor, a sentença apenas determinou que os autos lhe fossem entregues, quedando-se silente quanto ao reconhecimento de atividade rural.
Observo que, das cópias trazidas pelo autor, foram ouvidas testemunhas em Juízo (fls. 34/35), afirmando que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhava no sítio do Sr. Vergílio Barbieri, denominado Santa Maria; que ele permaneceu nas lides rurais até ano de 1970/1971, aproximadamente.
Contudo, em que pese os depoimentos testemunhais, que poderiam ser utilizados nesta ação como prova emprestada, o autor não trouxe aos autos documentos que pudessem constituir início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1968 a 31.12.1968, sendo de rigor a manutenção da sentença no que se refere a esse pedido.
O autor formulou o pedido na esfera administrativa em 24.05.2007, conforme cópia do processo administrativo às fls. 64/125. Na data do ajuizamento da presente ação (10.03.2008 - fls. 02), ainda não havia resposta da Autarquia, o que legitimou seu interesse de requerer judicialmente a concessão do benefício.
Ocorre que, no curso do processo, mais precisamente em 21.04.2009, o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição pretendido pelo autor, inclusive com o termo inicial por ele indicado (01.11.2007), tendo totalizado 35 anos e 04 dias de tempo de serviço, conforme CNIS de fls. 188.
Assim, tendo em vista que a concessão administrativa se deu após o ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
Verifico que, apesar de devidamente citado (fls. 51), o INSS não apresentou contestação, mas se manifestou nos autos, lançando cota manual às fls. 58v, e teve oportunidade de impugnar os documentos trazidos pela parte autora que instruíram o presente feito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:18:38 |
