
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, bem como negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016301-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de trabalho especial os períodos de 01.08.1997 a 22.10.2010 e 18.04.2011 a 25.03.2015. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 13.02.2015. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei 6.899/81 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros legais desde a citação. Quanto à correção monetária, deve-se observar o IPCA-E. Juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ou seja, aquelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença. Sustenta que não restou comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, por meio de formulário previdenciário e laudo técnico. Argumenta que as conclusões periciais não podem prevalecer, tendo em vista que o auxiliar judiciário considerou que o interessado exerceu atividade de tratorista durante todo o período controverso, entretanto, conforme informações constantes no PPP, o requerente passou a operar trator somente a partir de 2011. Alega que o formulário previdenciário também se mostra inapto para fins de comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho, vez que extemporâneo. Por outro lado, defende ser indevido o enquadramento prejudicial em razão do contato com agente químico, vez que não indicada a respectiva quantidade e/ou concentração do fator de risco. Aduz que a utilização eficaz de EPI, é apta a neutralizar a nocividade dos agentes nocivos. Advoga a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, data da promulgação da MP 1.663/14, convertida na Lei 9.711/1998. Subsidiariamente, requer: (i) a incidência do fator de conversão de 1,20 até a entrada em vigor do RGPS, em 1991; (ii) a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária; (iii) a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do NCPC, bem como a observância do enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ.
Por sua vez, em sede de recurso adesivo, o autor requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o exercício de atividade rural no intervalo de 11.11.1973 a 31.05.1980, vez que comprovado por meio de início de início de prova material corroborado por prova documental. Por fim, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 218/221), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016301-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 181/241), bem como o recurso adesivo apresentado pelo autor (fls. 222/227).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.11.1961 (fl. 17), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida no período de 11.11.1973 a 31.05.1980, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.08.1997 a 22.10.2010 e 18.04.2011 a 25.03.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.02.2015; fls. 18/19).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de seu casamento, celebrado em 23.02.1984, em que o autor e seu genitor são qualificados como lavrador (fl. 22); e (ii) Certidões de nascimento de seus filhos, nos anos de 1984 e 1993, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 23/24). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Sr. Sebastião Pereira e José Inocêncio da Rocha (mídia digital à fl. 240). O Sr. Sebastião informou que conheceu o autor há 40 anos, vez que trabalharam juntos na colheita de laranja por 01 ano. Esclareceu que não se recorda se o contrato de trabalho foi anotado em CTPS. Afirmou que, após esse período, perdeu o contato com o autor. Por sua vez, o Sr. José disse conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos. Relatou que há 20 anos trabalhou com o interessado na Yamaguishismo, propriedade em que ambos exerceram a atividade de tratorista. Relembrou também que laborou com o demandante na Fazenda Sete Lagoas. Afirmou que os referidos vínculos empregatícios foram registrados em CTPS.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Esclareço que, no caso em apreço, as aferições sonoras vertidas no laudo pericial alcançam apenas o trabalho desenvolvido junto à Cutrale, vez que, durante a jornada de trabalho na Fazenda Santo Antônio, o autor não era responsável pela direção de trator.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 22.10.2010 e 18.04.2011 a 25.03.2015, vez que o interessado esteve exposto a ruído em patamares superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Outrossim, o lapso de 18.04.2011 a 25.03.2015 também pode ser enquadrado como prejudicial em razão do contato com organofosforado, nos termos do código 1.0.12 do Decreto nº 3.048/1999 c/c anexo XIII do NR-15.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Destaco que deve ser, igualmente, mantido como especial o intervalo de 01.08.1997 a 18.11.2003, por exposição a ruído de 89 decibéis, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Desta feita, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais intervalos incontroversos, o autor totalizou 15 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 13.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.02.2015 fls. 18/19), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 13.01.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do parcial provimento à apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, fixo a base de cálculo da verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo-se o percentual de 15%. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO JOSÉ GRAÇA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.02.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:34:31 |
