
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de março/1971 até julho/1979, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. O INSS foi condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, vez que não trouxe aos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do reconhecimento de tempo de serviço seja feito a partir do primeiro documento idôneo, entre agosto/1976 e julho/1979.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, e determinar a expedição da respectiva certidão não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.03.1953, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de março/1969 a julho/1979. Consequentemente, requer a expedição de certidão de tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor apresentou cópia de certificado de dispensa de incorporação (1971; fl. 22), pelo qual observa-se que o autor residia em zona rural; título de eleitor (1976; fl. 23), no qual o autor é qualificado como "lavrador"; documentos que constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas à fl. 59/60, afirmaram que conhecem o autor desde 1969, respectivamente, e que ele e sua família residiram na propriedade rural do Sr. Pascoalino, em plantação de mamona e café, e com criação, deixando a área rural por volta de 1979, quando veio para a cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.03.1971 a 31.07.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ademar Calegari, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período reconhecido como de atividade rural, qual seja, de 01.03.1971 a 31.07.1979, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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