D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001832-52.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença pela qual julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à indenização por danos morais, bem como o pedido de reconhecimento dos períodos rurais de 09.1970 a 01.1976 e de 10.1977 a 01.1990. Julgou-se parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02.02.1976 a 21.09.1977, 01.03.1990 a 18.06.1990, 18.04.1991 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997. Custas, como de lei. Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor, pelo reconhecimento do desempenho de labor rural, sem anotação em CTPS, dos interregnos de 09/1970 a 01/1976 e de 10/1977 a 01/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (25.11.2013).
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento, como especial, dos períodos delimitados na sentença, alegando, em suma, que a atividade desenvolvida pelo autor não permite o enquadramento por grupo profissional, já que não prevista na legislação de regência. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 232/232vº e 235/262), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001832-52.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial relativamente aos períodos de 02.02.1976 a 21.09.1977, 01.03.1990 a 18.06.1990 e 18.04.1991 a 05.03.1997, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.09.1958 (fl. 26), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, dos períodos de setembro de 1970 a janeiro de 1976 e de outubro de 1977 a janeiro de 1990, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02.02.1976 a 21.09.1977, 01.03.1990 a 18.06.1990, 18.04.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 13.07.1998, 02.11.1998 a 09.02.2006, 06.11.2006 a 20.12.2006, 10.04.2007 a 20.09.2007, 21.09.2010 a 30.11.2010, 01.03.2011 a 21.06.2011, 22.06.2011 a 24.12.2011 e 16.05.2012 a 09.09.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou, sucessivamente, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como a condenação do réu no pagamento de dano moral.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a parte autora apresentou cópias dos seguintes documentos a fim de comprovar o desempenho de labor rural: (i) Certificado de dispensa de incorporação de seu genitor, datada em 13.07.1976 e expedida em Três Corações/MG, em que consta a profissão de "lavrador" e residência na "Fazenda Posse" (fls. 27/28); (ii) Certidão de nascimento do irmão, datada de 02.01.1974 e expedida no Município de Claraval/MG, constando "lavrador" a profissão do genitor e domicílio na "Fazenda Posse" (fl. 29); (iii) Escritura de compra e venda de uma sorte de terras situada na Fazenda Posse, datada de 25.02.1986 e expedida no Município de Claraval/MG, em que consta que o pai do autor exercia a profissão de "agricultor", com domicílio no referido município mineiro (fls. 30/33); (iv) Certidão de inventário, datada de 16.05.1972, onde a mãe do autor figura como herdeira, tendo sido indicado que os pais do autor eram agricultores, domiciliados e residentes em Claraval (fls. 34/36); (v) Notificações de ITR, referente ao ano de 1989, em que consta como contribuinte o pai do autor (fl. 38); e (vi) Guia de pagamento do ITR relativo ao ano de 1990, constando como nome do imóvel a "Fazenda Posses", classificado como "minifúndio", e como nome do declarante o pai do autor (fl. 39). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, foram coletados em Juízo o depoimento pessoal do autor (fl. 182) e a oitiva de três testemunhas, João Armando Alves, João Ambrósio Cintra e Eurípedes Cintra (fls. 183/185). Em seu depoimento, o autor afirmou que trabalhava na roça, em agricultura familiar no sítio "Fazenda Posse" (herança de sua mãe), plantando arroz, feijão, milho e café. Declarou que deixou o labor rural em 1990 e retornou em 2006. Atualmente, declarou que cuida de seu pai. Por sua vez, as testemunhas declaram ter conhecido o autor na vizinhança, eis que trabalhavam perto do sítio "Fazenda Posse". Afirmaram que o autor nasceu e cresceu no referido sítio e iniciou seu trabalho na roça, com sua família, por volta de 08/09 anos, plantando arroz, feijão e milho, sem empregados. A testemunha Eurípedes afirmou que o autor tinha 18/20 anos quando tentou trabalhar na "cidade", todavia não se adaptou ao labor e retornou ao sítio, quando se casou. Atualmente, o requerente mora no mesmo sítio e cuida do seu pai, que está paraplégico. Depois que o autor retornou ao sítio, para cuidar de seu pai, não laborou mais na lavoura, sendo que, atualmente, a responsabilidade por cuidar da fazenda recai sobre o cunhado e o irmão do autor.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas no período de 26.09.1970 (momento em que completou 12 anos de idade) a 31.01.1976 e 01.10.1977 a 31.01.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02.02.1976 a 21.09.1977 (CTPS de fl. 43); 01.03.1990 a 18.06.1990 (CTPS de fl. 43); 18.04.1991 a 05.03.1997 (CTPS de fl. 44), uma vez que o autor exerceu funções correlatas à atividade de sapateiro.
Esclareço, ainda, que o laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo sindicato dos Trabalhadores de Franca, prova emprestada (fls. 48/94), cujo teor é meramente indicativo, não vincula o magistrado.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Destarte, somados os períodos de atividade especial com fator conversor, bem como o tempo de atividade rural ora reconhecidos e somados aos demais, o autor totaliza 30 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 25.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 25.11.2013, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.11.2013 - fl. 121), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.07.2014 (fl. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido reconhecendo o desempenho de labor rural nos períodos de 26.09.1970 a 31.01.1976 a 01.10.1977 a 31.01.1990, totalizando 30 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 25.11.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data requerimento administrativo (25.11.2013), devendo ser observado o cálculo previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ CARLOS DA SILVA, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.11.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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