Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000537-72.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural pleiteado.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Mantido o reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no intervalo de 03.08.1965 a 17.08.1970, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
IV – Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Tendo em vista que o demandante exerceu a atividade de auxiliar de manobra na RFFSA –
Rede Ferroviária Federal S/A de 21.03.1973 a 05.12.1973, conforme anotação em CTPS,é de
rigor o reconhecimento da especialidade do referido labor ante o enquadramento na categoria
profissional descrita no código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64.
VI - Somados os períodos de atividade rural (03.08.1965 a 17.08.1970) e atividade especial
(21.03.1973 a 05.12.1973) ora reconhecidos aos demais intervalos anotados em CTPS, o autor
totalizou 27 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos e 04 meses
de tempo de contribuição até 08.06.2011, data de concessão do benefício administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado.
VII - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VIII - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
IX -Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
revisãodo benefício.
X - Remessa oficial eapelaçõesdo INSS e do autorimprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000537-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALMIR CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR CAETANO
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000537-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALMIR CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR CAETANO
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado
em ação previdenciária para reconhecer como trabalho rural o período de 03.08.1965 a
17.08.1970, bem como a especialidade do interregno laborado de 21.03.1973 a 05.12.1973,
condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado
pelo autor (NB: 42/136.601.888-2) desde a data de sua concessão (08.06.2011). Os valores em
atraso deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região.
Não houve condenação ao pagamento de honorários, por força da reciprocidade na
sucumbência.
Em suas razões de inconformismo recursal, sustenta o autor, em síntese, que não há que se falar
em remessa oficial ante a aplicabilidade do artigo 496, §3º, I do NCPC. Requer, ademais, a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
condenação, ou outro percentual, nos termos do artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma legal.
O INSS, por sua vez, em sede de apelação, alega a inexistência de prova material apta a
comprovar o labor rural exercido pelo autor no intervalo de 03.08.1965 a 17.08.1970. Quanto ao
reconhecimento da especialidade do período de 21.03.1973 a 05.12.1973, assevera a
impossibilidade de enquadramento na categoria profissional descrita no item 2.4.3 do anexo do
Decreto 53.831/64. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 na correção
monetária e juros moratórios, fixação da data de início da condenação na data de oitiva das
testemunhas, e condenação em honorários advocatícios limitada a 5% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença. Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões somente pelo autor (ID Num. 10302823 – fls. 01/14),
vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000537-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALMIR CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR CAETANO
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.12.1951, a averbação de atividade rural, exercida
em regime de economia familiar, no interregno de 03.08.1965 a 17.08.1970, bem como o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1965 a 17.08.1970, 18.08.1970 a
19.01.1971, 01.02.1971 a 02.03.1971, 21.03.1973 a 05.12.1973, 17.03.1980 a 31.07.1980,
01.10.1982 a 28.10.1982, 01.06.1984 a 01.02.1985, 20.02.1985 a 23.12.1988, 02.03.1989 a
28.01.1991, 01.02.1991 a 08.12.1995, 21.05.1996 a 18.04.1997, 13.04.1998 a 02.12.1998,
20.04.1999 a 19.11.1999 e 20.11.1999 a 08.06.2011. Consequentemente, requer a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB: 42/136.601.888-2) desde
08.06.2011, data de concessão.
Primeiramente, cumpre consignar que, ante a ausência de impugnação específica da parte autora
em grau recursal, a controvérsia cinge-se ao exercício do labor rural, em regime de economia
familiar, no intervalo de 03.08.1965 a 17.08.1970, bem como à especialidade do período
21.03.1973 a 05.12.1973, ambos reconhecidos em sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício do labor rural, o autor trouxe aos autos os
seguintes documentos constituidores de início de prova material de seu histórico no campo (STJ;
Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365): em
nome próprio, o certificado de dispensa de incorporação, onde foi qualificado como lavrador
(1970; ID Num. 10302810 - Pág. 6); e em nome de seu genitor, a guia de recolhimento tributário
sobre produtos agropecuários (1955; ID Num. 10302810 - Pág. 7) e ITR (1967; ID Num.
10302810 - Pág. 8).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de
declarar que conhecem o requerente desde criança, e que ele, juntamente com sua família,
desenvolvia atividades rurais em imóvel próprio.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Destarte, o conjunto probatório apresentado nos autos, complementado por prova testemunhal
idônea, comprova o exercício de atividade rural do demandante, razão pela qual mantenho o
reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo
pleiteado de 03.08.1965 a 17.08.1970 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Assim, tendo em vista que o demandante exerceu a atividade de auxiliar de manobra na RFFSA –
Rede Ferroviária Federal S/A de 21.03.1973 a 05.12.1973, conforme anotação em CTPS (ID
Num. 10302810 - Pág. 59), é de rigor o reconhecimento da especialidade do referido labor ante o
enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64.
Desta feita, somados os períodos de atividade rural (03.08.1965 a 17.08.1970) e atividade
especial (21.03.1973 a 05.12.1973) ora reconhecidos aos demais intervalos anotados em CTPS,
o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998e39 anos e 04
meses de tempo de contribuição até 08.06.2011, data de concessão do benefício administrativo
de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado (carta de concessão – ID Num.
10302810 - Pág. 1).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(08.06.2011 – ID Num. 10302810 - Pág. 37), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da ação se deu em 09.02.2015 (ID Num. 50034354 - Pág. 1).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficiale àsapelaçõesdo autor e réu. As prestações
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALMIR CAETANO para que seja imediatamente revisado o
benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/136.601.888-2 - DIB:
08.06.2011) desde 08.06.2011, nos termos do artigo 497, caput do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural pleiteado.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Mantido o reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no intervalo de 03.08.1965 a 17.08.1970, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
IV – Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Tendo em vista que o demandante exerceu a atividade de auxiliar de manobra na RFFSA –
Rede Ferroviária Federal S/A de 21.03.1973 a 05.12.1973, conforme anotação em CTPS,é de
rigor o reconhecimento da especialidade do referido labor ante o enquadramento na categoria
profissional descrita no código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64.
VI - Somados os períodos de atividade rural (03.08.1965 a 17.08.1970) e atividade especial
(21.03.1973 a 05.12.1973) ora reconhecidos aos demais intervalos anotados em CTPS, o autor
totalizou 27 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos e 04 meses
de tempo de contribuição até 08.06.2011, data de concessão do benefício administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado.
VII - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VIII - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
IX -Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
revisãodo benefício.
X - Remessa oficial eapelaçõesdo INSS e do autorimprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade,negar provimento a remessa
oficial e as apelacoes do reu e autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
