
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013003-92.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o lapso especial de 26.09.2008 a 30.03.2011. Determinou a exclusão dos períodos constantes no CNIS e relativos às empresas Editora do Brasil SA, Felicio Vigorito & Filhos Ltda, CIR Comércio e Indústria de Relógios Ltda e Bottini - Consultoria e Planejamento Ltda. Consignou que cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios de seu patrono, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Concedeu parcialmente a tutela antecipada, para determinar ao INSS que proceda à averbação do período reconhecido como especial, bem como à exclusão dos cadastros relativos às empresas supramencionadas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor relata que, conforme anotações em sua CTPS, trabalhou nos interregnos de 01.03.1980 a 15.06.1993, 02.05.1994 a 23.12.1998 e a partir de 04.01.1999. Pugna pela averbação do período de 02.01.1970 a 30.12.1979, em que exerceu atividades rurícolas, sem registro em CTPS, bem como requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 25.10.2000 a 20.04.2011. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.04.2011), bem como pela condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio de ofício de fls. 258/259, a autarquia previdenciária noticiou o cumprimento da determinação judicial.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013003-92.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 245/256).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.06.1952 (fl. 10), a averbação do período de 02.01.1970 a 30.12.1979, em que teria exercido atividades campesinas, em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 25.10.2000 a 20.04.2011. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.04.2011; fl. 12). Em emenda à inicial (fls. 93/95), esclareceu que há inconsistências em seu CNIS, já que constam vínculos em empresas nas quais nunca trabalhou (Editora do Brasil S/A, Felicio Vigorito Filhos Ltda., CIR Comércio e Indústria de Relógios Ltda. e Bottini Consultoria e Planejamento Ltda.). Nesse contexto, esclarece que devem ser computados apenas os períodos anotados em sua CTPS de 01.03.1980 a 15.06.1993, 02.05.1994 a 23.12.1998 e a partir de 04.01.1999.
Inicialmente, observo que o exercício de atividade especial no lapso de 26.09.2008 a 30.03.2011 e a exclusão dos períodos relativos às empresas Editora do Brasil S/A, Felicio Vigorito & Filhos Ltda., CIR Comércio e Indústria de Relógios Ltda. e Bottini - Consultoria e Planejamento Ltda., restaram incontroversos, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-lo, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Escritura Pública de Compra e Venda de terreno de cultura situado em Macacos, no Município de Caruaru/PE, datado de 31.01.1948, em que seu pai figurou como outorgado comprador e foi qualificado como agricultor (fls. 24/27); (ii) Comprovante de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 1991, em nome de seu genitor (fl. 28); (iii) Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 07.09.1952, na qual o seu pai é qualificado como agricultor (fl. 32); e (iv) Certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em que é qualificado como agricultor e residente em sítio em Caruaru (fls. 118/119 e 34). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em Juízo, José Florêncio Mota, Severino Joaquim Moraes e Luiz Florêncio de Carvalho (mídia digital à fl. 172). Outrossim, consta dos autos cópia de entrevista rural realizada no âmbito administrativo (fls. 75/76). O Sr. José informou que mora no Sítio Macacos, situado, aproximadamente, a 300 metros do local em que o interessado residia. Esclareceu que é 05 anos mais novo que o requerente, tendo conhecido o autor quando o depoente tinha 10 anos de idade. Nessa época, relatou que o demandante trabalhava na roça no Sítio Macacos, de propriedade do pai. Asseverou que tal propriedade era divisa do Sítio Lajeiro do Cedro. Afirmou que o requerente foi embora para São Paulo no ano de 1979, quando tinha por volta de 22/23 anos de idade. Por sua vez, o depoente Luiz informou que era vizinho do autor, o qual morava no sítio de seu pai, localizado no Município de Caruaru, ajudando-o no cultivo de mandioca, milho e feijão. Relatou que o interessado foi para São Paulo em 1979, quando aparentava ter 30 anos de idade. Por fim, a testemunha Severino informou que mora em Lajeiro de Cedro e conhece o autor desde o seu nascimento. Relatou que foi informado pela mãe e irmãos do interessado que o mesmo foi embora para São Paulo em 1979. Não se recorda a idade do autor quando da partida para à cidade paulistana, mas lembra que já era rapaz formado, porém solteiro, aparentando ter 18 anos de idade. Antes de ir a São Paulo, declarou que o autor trabalhava na roça no sítio de seu pai.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço o exercício da atividade campesina desempenhada no intervalo de 02.01.1970 a 30.12.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na Eurobronze Ligas Especiais Ltda., foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 19/20 que retrata o exercício da função de moldador, com exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 25.10.2000 a 11.03.2007: ruído de 90/92 decibéis, fumos e aerodispersoides; (ii) de 12.03.2007 a 25.09.2008: ruído de 86 decibéis, poeira de siliva cristalina e fumos metálicos; (iii) de 26.09.2008 a 16.11.2009: ruído de 92,2 a 94,3 decibéis, poeiras, fumos metálicos; e (iv) de 17.11.2009 a 30.03.2011: ruído de 86 decibéis, tinta à base e álcool anidro e poeiras.
Outrossim, conforme se verifica do anexo CNIS, para o vínculo empregatício mantido na Eurobronze há indicação da sigla IEAN(indicado de exposição a agente nocivo).
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos controversos de 25.10.2000 a 11.03.2007, 12.03.2007 a 25.09.2008 e 01.04.2011 a 20.04.2011, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os interregnos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais intervalos anotados em CTPS (fls. 44/71), bem como ao período de atividade rural, o autor totalizou 27 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 20.04.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.04.2011 - fl. 12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.11.2011 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB: 41/172.352.435-0), com DIB em 26.06.2017, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade campesina no período de 02.01.1970 a 30.12.1979, bem como computar, como especial, o intervalo de 25.10.2000 a 20.04.2011, totalizando 27 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 20.04.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.04.2011), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao requerente optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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