
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042309-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial o período de 14.03.2001 a 26.06.2014. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor não completou tempo suficiente à jubilação. Ante a sucumbência reciproca, condenou as partes no patamar de 50% cada, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3°, do NCPC.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 28.04.1970 a 26.10.1983 e 30.06.1984 a 05.05.1991, vez que foi apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Requer a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.06.2014). Defende que os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente em índice diverso da TR e, nesse contexto, sugere a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive para fins de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em sua apelação, o réu argumenta que, com o advento do Decreto 2.172/97, o enquadramento especial por exposição a agente biológico restringe-se às hipóteses de exposição habitual e permanente às pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, não sendo este o caso dos autos. Dessa forma, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 14.03.2001 a 26.06.2014 devem ser computadas como tempo de serviço comum. Por fim, pleiteia pela improcedência total do pedido, com inversão do ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Com a apresentação de contrarrazões pelo réu e pelo autor (fls. 301/304 e 316/321), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042309-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 278/296 e 305/312).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.04.1958 (fl. 25), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida nos períodos de 28.04.1970 a 26.10.1983 e 30.06.1984 a 05.05.1991, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 14.03.2001 a 26.06.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.06.2014; fl. 28).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte de 08.10.1970 relativo ao imóvel rural, sito naquela comarca, cuja propriedade pertence aos seus genitores (fls. 62/67); (ii) Documentos escolares datados de 1972 a 1975 em seu nome, em que consta a residência no bairro Anastácio e a profissão de seu pai como lavrador (fls. 68/75); (iii) Certificado de Dispensa de Incorporação, parcialmente ilegível, em que consta a dispensa por residir em Município não tributário (fl. 76); (iv) Certificados do INCRA relativos aos exercícios de 1977, 1979 a 1982 e 1984 a 1988, em nome de seu genitor, em que consta o enquadramento como trabalhador rural no Sítio Palmeiras, situado no Município de Novo Horizonte (fls. 77/86); (v) Certidão de casamento do requerente, celebrado em 25.07.1987, em que é qualificado como lavrador (fl. 87); (vi) Certidão de nascimento de seu filho em 28.01.1991, na qual é discriminado como agricultor (fl. 88). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas em Juízo (mídia digital à fl. 187). As testemunhas afirmaram que conheceram o requerente desde criança, pois eram vizinhas dele, o qual morava no Sítio Palmeiras, situado no bairro Anastácio, cuja propriedade pertencia ao pai do autor. Relataram, ainda, que o segurado trabalhou na lavoura, junto com seus familiares, desde, aproximadamente, 10 anos de idade, no cultivo de arroz, café, gado, algodão, amendoim e milho, sem ajuda de empregados. Relataram que o autor mudou-se para a cidade, casou-se e retornou para o campo, tendo lá permanecido por mais 04/05 anos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada nos intervalos de 28.04.1970 (data em que o interessado completou 12 anos de idade) a 26.10.1983 e 30.06.1984 a 05.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 14.03.2001 a 26.06.2014, vez que o requerente esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo rural e incontroverso, o autor totalizou 30 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 51 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 26.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Saliento que, em 16.12.1998, o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), vez que, para efeito de carência, computava apenas 101 contribuições.
Por outro lado, insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
In casu, computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, 285 contribuições, suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.06.2014; fl. 28), momento em que o autor havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 11.06.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios, em favor do autor, em 15% (quinze por cento), entretanto, fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade rural no período de 28.04.1970 a 26.10.1983 e 30.06.1984 a 05.05.1991, totalizando 30 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 51 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 26.06.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (26.06.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixadas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual de 15% (quinze por cento). Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora APARECIDO GARCIA MARQUI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.06.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:51:49 |
