
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:21:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035933-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar como atividade rural o trabalho exercido no período correspondente a 1969 até o início de 1985, bem como para declarar como atividade especial os períodos de 01.05.1987 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 19.03.2009 e 03.11.2009 até o desligamento da empresa, devendo a parte requerida efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de 1,2. Condenou a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Sem custas.
Embargos de declaração opostos pelo autor improvidos (fl. 280).
Em sede de apelação, o réu, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das prestações vencidas.
Por sua vez, o réu, em suas razões de inconformismo, pugna pelo conhecimento do reexame necessário. Insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial. Quanto ao labor rural, sustenta que os documentos apresentados não constituem início de prova material. Alega que a Lei não admite a qualificação como segurado especial antes dos 14 anos. Sustenta que a prova oral produzida não é apta a levar ao convencimento do labor rural. Quanto às atividades especiais, argumenta que a exposição a ruído se deu dentro dos limites de tolerância. Impugna as conclusões do laudo de fls. 38/46, eis que foi retificado pela empresa às fls. 215/230. Defende que a exposição a cimento e cal somente é passível de ser enquadrada como especial, se decorrente da extração, processamento e depósito de tais substâncias. Quanto ao calor, afirma que este não advém de fonte artificial, não ensejando o reconhecimento especial. Declara que houve a utilização eficaz de EPI eficaz. Aduz que o GFIP da empregadora não indica a existência de empregados com direito à aposentadoria especial. Defende que o fator conversor de 1,20 não está previsto para o caso de trabalhador do sexo masculino. Alega não ser possível a conversão de tempo especial para comum após 28.04.1995. Subsidiariamente, requer: (i) redução da verba honorária; (ii) limitação da conversão do período de atividade especial até 05.02.2013 (e não enquanto o trabalhador laborar na Frigoestela), sob pena de sentença ultrapetita; e (iii) delimitação do tempo a ser aproveitado como rural, com indicações das datas de início e fim.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 288/292 e 296/308), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:21:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035933-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.10.1958 (fl. 20), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida entre 1969 a 1985, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21.02.1985 a 01.03.1987, 01.03.1987 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 19.03.2009 e a partir de 03.11.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da demanda.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Por seu turno, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas em Juízo, Srs. Oripio Cassiano Rosa, João Batista Savazzi e Alcides Pelarim (mídia digital de fl. 211). O Sr. João informou que conheceu o autor em 1969, época em que o requerente morava na Fazenda Sana Luzia e ajudava os pais na lavoura. Passados uns anos, a testemunha e o interessado se reencontraram no Córrego da Figueirinha, local em que trabalharam juntos na atividade rural. Informou que o autor permaneceu nessa última propriedade, até, aproximadamente, 1987. Já o Sr. Oripio declarou que conheceu o autor em 1972 no sítio de propriedade do Sr. Vitor Mioto, no qual permaneceu por 3 anos. Por sua vez, o Sr. Alcides relatou que conheceu o demandante em 1975, quando o interessado foi trabalhar na propriedade do sogro da testemunha. Afirmou que a parte autora permaneceu na Fazenda até, aproximadamente, 1980. O autor afirmou que começou a trabalhar na lavoura com 11 anos de idade, ajudando os pais na colheita de café, tendo trabalhado nas Fazendas Santa Luzia e Santa Ana, bem como no Córrego da Figueirinha. Afirmou, ainda, que iniciou o trabalho na Friostrela como pedreiro, estando sujeito a calor e a frio, diante da existência de caldeira e de câmara fria nas dependências da empresa.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 13.10.1970 a 20.02.1985, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, afasto o reconhecimento do labor rural no interregno de 01.01.1969 a 12.10.1970, eis que o autor não havia completado 12 anos de idade. Esclareço que o termo final da contagem do labor rural deve se dar em 20.02.1985, uma vez que existe vínculo empregatício iniciado em 21.02.1985 junto à Prefeitura Municipal de Estrela d´Oeste (CTPS de fl. 31).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 01.05.1987 a 11.03.1993; 01.06.1993 a 19.03.2009 e 03.11.2009 a 06.02.2013 (data do requerimento administrativo), tendo em vista que o autor esteve exposto a calor em nível superior ao limite de tolerância, previstos no Decreto n. 58.831/1964 (código 1.1.1), Decreto n. 83.080/1979 (código 1.1.1) e Decreto n. 3.048/1999 (código 2.0.4) e no Anexo III da NR 15, da Portaria n. 3.214/1978. Ademais, para o interregno de 01.05.1987 a 11.03.1993, também é possível o reconhecimento da prejudicialidade em razão do contato com cola, substância que tem como composto o benzeno, previsto no código 1.2.11 do Decreto n. 58.831/1964.
Por outro lado afasto o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado para o período posterior a 06.02.2013 até o desligamento da empresa, pois não se pode presumir que o autor sempre estará exposto a agentes nocivos durante o vínculo empregatício mantido junto a Frigostrela.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, os PPP´s apresentados pela empregadora demonstram a inexistência de EPI/EPC eficazes para os agentes nocivos, calor e químico.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Acrescento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Saliento que, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, o autor totalizou 32 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 51 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 06.02.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 82% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 06.02.2013, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06.02.2013 - fl. 155), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 18.10.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para esclarecer que totalizou 32 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 51 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 06.02.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999, com DIB em 06.02.2013. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre das diferenças vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para: (i) afastar o reconhecimento do labor rural no interregno de 01.01.1969 a 12.10.1970; (ii) esclarecer a contagem final do labor rural, prestado em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, deve se dar em 20.02.1985; e (iii) fixar o termo final do reconhecimento do exercício de atividade especial até 06.02.2013 (data do requerimento administrativo). Deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, nos termos da fundamentação supramencionada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELIZEU GIACOMETI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 06.02.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:21:13 |
