
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042197-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 07.02.1975 a 31.12.1981, bem como considerar como especial o intervalo de 01.02.1998 a 12.02.2007. Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer o reconhecimento do exercício de labor rural durante o interregno de 01.01.1971 a 31.12.1981, vez que foi trazido aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, da data da citação. Pugna, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Por sua vez, em sua apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no intervalo delimitado na sentença, vez que o formulário previdenciário é impreciso, já que aponta a exposição a índices variáveis de ruído. Sustenta que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, apto a reduzir o efeito nocivo do fator de risco aos limites de tolerância. Nesse contexto, defende a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado, vez que a empresa não efetuou o recolhimento do adicional ao SAT. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo réu e pelo autor (fls. 219/220 e 224/339), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042197-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 181/193 e 195/218).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.04.1954 (fl. 25), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida no período de 01.01.1971 a 31.12.1981, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.1998 a 12.02.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.08.2015; fl. 27).
Inicialmente, observo que o exercício de atividade rural no interregno de 07.02.1975 a 31.12.1981 restou incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-lo, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 03.09.1945, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 46); (ii) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.02.1975, do qual se extrai que foi indicada a profissão de lavrador e residência na Fazenda São José ou Varjão (fl. 47); (iii) Título eleitoral de seu pai, datado de 10.05.1976, em que há menção à profissão de lavrador e residência na Fazenda São José ou Varjão (fl. 48); (iv) Certidão de seu casamento, celebrado em 30.05.1977, na qual o interessado é qualificado como lavrador (fls. 49/50); (v) Declarações de rendimentos de seu genitor, relativas aos exercícios de 1979 e 1980, em que consta o cargo de rural e residência na Fazenda São José ou Varjão (fls. 51/84); (vi) Autorização datada de 17.03.1969 e emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para impressão de nota do produtor e nota fiscal avulsa, em nome de seu pai, que é qualificado como meeiro (fl. 193). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em Juízo (mídia digital à fl. 166), as quais afirmaram conhecer o requerente desde criança, pois eram vizinhas dele. Relataram que, por volta do ano de 1970, o autor e seus pais passaram a morar na propriedade rural de Vitório Pazeto, na condição de meeiros. Declararam que o demandante permaneceu na atividade campesina por 10 anos, ajudando o pai na colheita de café, na extração de leite e nos serviços gerais relativos à lavoura. Outrossim, à fl. 90, encontra-se acostado termo de depoimento do Sr. Vitório Pazeto, colhido nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova (processo nº 1.276/2009), que tramitou na 2ª Vara Judicial e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Aprazível, na qual a testemunha afirma que o autor trabalhou no sítio de propriedade da família do depoente, no período de 1971 a 1981.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 01.01.1971 a 06.02.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Saliento que, nas hipóteses em que há indicação de exposição a níveis variáveis de ruído, sem aferição da média ponderada, deve prevalecer o maior índice, por se sobrepor ao menor. Além disso, in casu, tal discussão é despicienda, tendo em vista que, tanto o índice mínimo como o patamar máximo, apontados no formulário previdenciário, encontram-se acima do limite legal de tolerância.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 01.02.1998 a 12.02.2007, vez que o requerente esteve exposto a agentes biológicos nocivos e ruído em patamar superior ao limite de tolerância, nos termos previstos nos códigos 2.0.1 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo rural e incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 04.08.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.08.2015; fl. 27), momento em que o autor havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 10.11.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1971 a 06.02.1975, totalizando 20 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 04.08.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (04.08.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BELEME BRIGO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.08.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:52:00 |
