
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006532-60.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, e parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.10.1975 a 30.04.1976, bem como reconhecer a especialidade do período de 09.03.1982 a 31.12.2003, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.04.2013). Tutela antecipada concedida para que o benefício seja implantado imediatamente. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na Resolução nº 134/2010 e nº 267/2013, bem como de normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
À fl. 359 dos autos, verifica-se que a Autarquia não implantou o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em razão de ter verificado que, até 23.04.2004, data do requerimento administrativo, a parte autora contava apenas com 34 anos, 10 meses e 08 dias de serviço, e não com 44 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, como constou da sentença.
Tendo decorrido o prazo legal para interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de fl. 357, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006532-60.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.09.1945, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, até 1975, além do reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 25.06.1976 a 25.09.1978, 01.06.1979 a 08.09.1979 e 09.03.1982 a 12.02.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23.04.2004 - fl. 21).
Insta consignar que, ante a ausência de recurso de ambas as partes, a controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural exercida no período de 01.10.1975 a 30.04.1976, bem como ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 09.03.1982 a 31.12.2003, reconhecidos pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (19.09.1970 - fl. 24), certificado de reservista de 3ª categoria (25.11.1965 - fl. 25), certidões de nascimento de três filhos (02.08.1971 - fl. 43; 21.06.1974 - fl. 62; e 05.05.1973 - fl. 63), além de declaração de matrícula em Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos (12.07.1970 - fl. 44), documentos nos quais fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar, limitado a 01.10.1975 a 30.04.1976, eis que incontroverso. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 203/205, 206 e 207) foram uníssonas em afirmar que o autor trabalhou no sítio do Sr. Ernesto Alexandre, em Água de Limeira, no Município de Salto Grande/SP, de 1965 a 1975, no plantio e colheita de milho, arroz, feijão e café.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.10.1975 a 30.04.1976, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade prestada de 09.03.1982 a 31.12.2003, laborado na Empresa Banco Bradesco S.A, no setor de manutenção elétrica, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts, conforme formulário de fl. 30.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais períodos averbados, o autor totaliza 27 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 23.04.2004, data do requerimento administrativo formulado, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Neste contexto, insta reconhecer e corrigir os erros materiais na sentença de fls. 341/346, retificada às fls. 352/353, uma vez que a planilha de fl. 346 apurou tempo total de serviço de 44 anos, 10 meses e 11 dias até 23.04.2014, "data do requerimento administrativo", e, posteriormente, a DIB foi alterada para 08.04.2013, "data do requerimento administrativo". No entanto, o requerimento administrativo se deu, de fato, em 23.04.2004, conforme se verifica à fl. 21, e não em 23.04.2014, ou 08.04.2013.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 02.09.1945 (fl. 18), contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (23.04.2004 - fl. 21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a decisão do recurso administrativo do autor ocorreu em 11.02.2011 (fl. 216) e o ajuizamento da presente ação se deu em 22.02.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Verifica-se, conforme CNIS anexo, que houve a concessão administrativa do benefício NB: 41/147.239.506-6 - DIB: 20.09.2010. Contudo, cumpre ressaltar que caberá ao autor optar, em liquidação de sentença, entre o benefício judicial objeto da presente ação e o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para corrigir o erro material apontado, e declarar que o autor completou 27 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 23.04.2004, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 23.04.2004. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício NB: 41/147.239.506-6 - DIB: 20.09.2010.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/09/2016 17:07:51 |
